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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 212/2015 - Processo: 7473-00 2015 |
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PROJETO DE LEI | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - É livre o exercício de manifestações artísticas e culturais nas vias, cruzamentos, parques e praças públicas do Município de Juiz de Fora, desde que observadas as seguintes condições:
I — permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;
II — gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;
III — não impedir a livre fluência do trânsito;
IV — respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
V — não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
VI — não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;
VII — obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos no Código de Posturas do Município;
VIII — estar concluídas até as 22:00 h (vinte e duas horas); e
IX — não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.
Art. 3° - Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando¬se as disposições em contrário. Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2015.
Wanderson Castelar Gonçalves Vereador - (PT-JF)
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