Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 212/2015  -  Processo: 7473-00 2015

PROJETO DE LEI

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° - É livre o exercício de manifestações artísticas e culturais nas vias, cruzamentos, parques e praças públicas do Município de Juiz de Fora, desde que observadas as seguintes condições:

I — permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização ao período de execução da manifestação artística;

II — gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu;

III — não impedir a livre fluência do trânsito;

IV — respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;

V — não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;

VI — não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso;

VII — obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos no Código de Posturas do Município;

VIII — estar concluídas até as 22:00 h (vinte e duas horas); e

IX — não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

Art. 2º - Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 3° - Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando¬se as disposições em contrário.

Palácio Barbosa Lima, 29 de setembro de 2015.

Wanderson Castelar Gonçalves

Vereador - (PT-JF)



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