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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 7/2015 - Processo: 6983-17 2013 |
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| SUBSTITUTIVO AO PROJETO | |
| AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07/2015
"Dispõe sobre a representação gráfica dos projetos e a análise a ser executada pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - Nos termos do, Artigo 35 da Lei OrgâniU Municipal, a representação gráfica dos projetos de construção, modificação, reforma e/ou regularização de imóveis, bem como a análise desses projetos, para efeito da sua aprovação e do licenciamento da obra pretendida, deverão ser executadas nos termos desta Lei.
§ 1° - O projeto de construção, modificação e/ou reforma deverá atender às exigências da legislação urbana municipal (Leis n° 10.410/2003, n° 6.909/1986 e n° 6.910/1986 e suas alterações) e Lei n° 14.130/2001, que dispõe sobre Prevenção Contra Incêndio e Pânico no Estado de Minas Gerais.
§ 2° - O autor do projeto, o proprietário e/ou empreendedor deverão atestar também, através de declaração assinada, o atendimento às exigências da concessionária responsável pelo fornecimento de água potável e coleta de esgoto — CESAMA, quando no projeto existir instalação sanitária abaixo do nível do logradouro público. § 30 - O autor do projeto, o proprietário e/ou empreendedor deverão atestar, através de declaração assinada no projeto, segundo o Anexo 01 desta Lei, a conformidade do mesmo com as exigências descritas nos parágrafos 1° e 2° deste artigo. Art. 2° - Na análise dos projetos de construção, modificação e/ou reforma, a Prefeitura fará a verificação dos parâmetros do modelo de ocupação utilizado, nos termos do Anexo 8 do Artigo 16 da Lei Complementar n° 006/2013, e dos demais dispositivos da legislação em vigor, abaixo definidos por esta Lei:
I. Contorno e medidas do terreno; II. Coeficiente de aproveitamento; III. Taxa de ocupação; . Afastamentos frontal, lateral e de fundos; V. Altura da edificação; VI. Uso compatível com o zoneamento; VII. Áreas permeáveis; VIII. Áreas de iluminação e ventilação e seus respectivos diâmetros; IX. No estacionamento de uso coletivo, a quantidade mínima de vagas de garagem (bem como suas dimensões) exigidas para o empreendimento, inclusive para as pessoas com necessidades especiais e idosas, e as áreas destinadas para circulação; X. Acessos com níveis, larguras mínimas dos halls e das circulações de pedestres de uso coletivo e necessidade da instalação de elevador(es); § 1° - Uma vez figurada no projeto a quantidade mínima de vagas de garagem exigidas para o empreendimento, definida conforme Tabela D do Anexo 6 do Artigo 16 da Lei Complementar n° 006/2013, a distribuição das vagas para as unidades autônomas, poderá ser apresentada quando da solicitação do habite-se da obra.
§ 2° - Não serão verificadas na análise dos projetos as "saídas de emergência da edificação", contidas na Instrução Técnica 08 (1T 08) do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, sendo de inteira responsabilidade do proprietário da edificação a aprovação das mesmas junto àquela Instituição, devendo, entretanto, constar no projeto esta obrigação, através de declaração assinada pelo proprietário, conforme Anexo 01 desta Lei, e também não serão verificadas as disposições internas, dimensões e ventilação dos 'compartimentos internos de uso privativo das unidades autônomas.
§ 3° - Quando o terreno figurado no projeto, apresentar medidas divergentes da matrícula ou do registro de imóveis, o projeto somente poderá ser aprovado, se o proprietário, por sua exclusiva responsabilidade, se comprometer, através de declaração, conforme Anexo 02 desta Lei, de que irá retificar as referidas medidas e apresentará essa retificação registrada, junto com a solicitação de emissão da certidão de habite-se do empreendimento.
Art. 3° - 'Na análise dos projetos de regularização, a Prefeitura realizará as seguintes verificações: I. Adequação da edificação ao contorno e às medidas do terreno; II. Atendimento às condições e dispositivos previstos na Lei Municipal n° 12.530/2012 e suas alterações.
Parágrafo único - Quando o terreno figurado no projeto, apresentar medidas divergentes da matrícula ou do registro de imóveis, deverá ser adotado o mesmo procedimento do § 3° do Art. 2° desta lei.
Art. 4º - Fica isenta da apresentação do projeto, a reforma interna em unidade autônoma, ou em área comum da edificação, desde que não apresente:
I. ampliação da construção; II. modificação ou exclusão da garagem; III. modificação de elemento construtivo que acresça o coeficiente de aproveitamento ou a taxa de ocupação (varandas, sacadas, pilotis, etc.).
§ 1º - A solicitação do Alvará de Licença para a reforma interna ou em área comum da edificação, deverá ser acompanhada de Declaração de Responsabilidade, conforme o Anexo 03 desta Lei, e da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do profissional responsável pela execução da referida reforma.
§ 2° - Para projetos em área comum da edificação, deverá ser apresentada cópia da ata da assembleia autorizativa do condomínio ou anuência de todos os proprietários.
Art. 5º - A apresentação gráfica do Projeto Simplificado bem como os procedimentos que visam agilizar a aprovação, o licenciamento e a expedição de certidões referentes às edificações, encontram-se descritos no Anexo 04 desta Lei.
§ 1° - Os demais elementos que integram os projetos, previstos no Art. 41 da Lei Complementar n°005 de 14/11/2013, poderão ser apresentados junto como exigido nesta lei, apenas para serem arquivados no processo, sendo de responsabilidade do autor do projeto as informações neles contidas.
§ 2° — Não compete à Prefeitura a verificação de aspectos técnicos e detalhes construtivos. Art. 6° - O setor responsável pela aprovação dos projetos deverá estabelecer interpretação unificada dos parâmetros e dispositivos da legislação urbana a serem aplicados na análise dos projetos de acordo com os critérios desta Lei. Parágrafo único — A interpretação unificada estabelecida, deverá ser registrada e divulgada em ato do setor competente, ser de uso público e de conhecimento dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos arquitetônicos.
Art. 7° - O autor do projeto, podendo estar acompanhado do proprietário e/ou empreendedor, tem direito ao atendimento pelo servidor responsável pela análise do projeto ou da Informação Básica — IB, para tratar de assuntos técnicos relacionados aos mesmos. Parágrafo único - A Prefeitura deverá garantir o agendamento prévio de atendimento dos servidores do setor responsável pela análise de projetos.
Art. 8° - Sempre com o objetivo de dar resposta mais rápida às solicitações requeridas, o setor competente da Prefeitura poderá propor a regulamentação de novas simplificações, métodos e procedimentos para a aprovação e o licenciamento dos projetos constituídos por uma única unidade, independente de seu uso.
Art. 9º - A Prefeitura poderá regulamentar a redução de parâmetros e dispositivos, novas simplificações e procedimentos que visem agilizar a análise e a aprovação dos projetos de construção e/ou regularização.
Art. 10° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 23 de outubro de 2015.
ANA ROSSIGNOLI
Vereadora - PDT
ZÉ MARCIO
Verador - PV
ANEXO 01 (Deverá ser anotado em todas as pranchas do projeto simplificado)
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos que este projeto atende as exigências da legislação urbana municipal (Leis n° 10.410/2003, n°6.909/1986 e n° 6.910/1986 e suas alterações).
Declaramos ainda, estar cientes, que a análise técnica deste projeto não levou em consideração: I. As "saídas de emergência da edificação"; II. A coleta de esgoto dos pavimentos situados abaixo do nivel da rua.
É portanto, de inteira responsabilidade do proprietário e/ou empreendedor a aprovação do "Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico" junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG, conforme disposto na Lei Estadual n°14.130/2001, e a aprovação da salda de esgoto dos pavimentos situados abaixo do nível da rua junto à Companhia de Saneamento Municipal — CESAMA.
ANEXO 02
DECLARAÇÃO
Tendo em vista as divergências entre as medidas do terreno localizado na rua/av. -------------------------------------------------------------------------- e as medidas citadas no registro de imóveis, declaro à Prefeitura de Juiz de Fora que providenciarei a retificação das medidas do terreno, conforme estão ápresentadas no projeto arquitetõnico anexado ao processo n° / , e que estou ciente de que este compromiso é condição para a aprovação do referido projeto. Declaro ainda, que é de minha exclusiva responsabilidade a retificação das medidas pretendida e estou ciente que a(s) certidão(ões) de habite-se da(s) unidade(s) da(s) edificação(ões) somente será(ão) fornecida(s) pela Prefeitura, mediante a apresentação do registro de imóveis com as medidas do terreno de acordo com as constantes do projeto aprovado.
Juiz de Fora, de de
ANEXO 03
PROCESSO n° DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaramos que a reforma interna em unidade autônoma, ou em área comum da edificação a ser realizada no imóvel localizado à Rua/Av. ---------------------------------, não apresenta, em relação aos projetos aprovados pela Prefeitura: I. ampliação da construção; II. modificação ou exclusão da garagem; III. modificação de elemento construtivo que acresça o coeficiente de aproveitamento ou a taxa de ocupação (varandas, sacadas, pilotis, etc.) Declaramos ainda, que a referida reforma atende a legislação urbana municipal e as demais legislações pertinentes em vigor.
Juiz de Fora, de de
ANEXO 04 CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ANÁLISE DOS PROJETOS
1. As diversas solicitações dos interessados, junto à Prefeitura de Juiz de Fora, serão-feitas em requerimentos próprios, padronizados e estabelecidos pelo Setor "Competente, acompanhados da documentação disposta na legislação urbana. 2. A apresentação gráfica, em papel sulfite, do Projeto Simplificado de construção, modificação e/ou reforma ou de regularização, deverá conter: - I - Plantas baixas dos pavimentos de acesso e/ou de uso comum ou coletivo, na escala mínima 1:125, que devem apresentar: a) Os elementos necessários ao atendimento dos parâmetros urbanísticos, acessos de pedestres e veículos no alinhamento do terreno, localização e numeração das 'vagas de garagem e áreas de uso comum; b) Os níveis dos pavimentos e do logradouro nos limites do terreno e nos acessos de pedestres e veículos; II - Plantas baixas dos pavimentos que contenham unidades autónomas, na escala mínima 1:125, contendo: cotas externas do pavimento; cotas dos elementos necessários para os cálculos dos parâmetros urbanísticos; nível do pavimento; numeração das unidades e os afastamentos para o alinhamento e as divisas. III - Plantas esquemáticas das áreas dos pavimentos, da escala mínima 1:250, que devem apresentar, devidamente cotados, o perímetro do pavimento, das unidades autônomas e dos compartimentos necessários para verificação ao atendimento dos parâmetros urbanísticos. IV - Planta de implantação (situação e locação), na escala mínima 1:250, com as seguintes indicações, devidamente cotadas: a) Contorno e dimensões do terreno, largura da rua e esquina mais próxima; c) Contorno das edificações; d) Afastamentos das construções para o alinhamento, divisas e faixas não edificáveis; e) Área permeável; O Áreas não edificáveis oriundas de córregos, estradas e linhas de transmissão;
V - Corte esquemático vertical, na escala mínima 1:250, que demonstre a volumetria da edificação, contendo-os pavimentos, os níveis, o perfil do terreno, logradouro e elementos computáveis na altura da edificação (telhado, caixa d'água, etc.); VI — Tabela com os cálculos das áreas da edificação e dos parâmetros urbanísticos conforme Anexo 05. VII - Face às dimensões do terreno, serão aceitas outras escalas além das indicadas e/ou a apresentação da planta de locação apenas da parte do terreno onde se encontram as edificações. VIII - Cópia digital do projeto em "CAD", no formato "DWG". 3. O Anexo 06 apresenta as figuras exemplificativas para esclarecimento das solicitações contidas no item 2 deste Anexo. 4. O Projeto Simplificado deve possibilitar a leitura e compreens'ão da edificação, sendo que o responsável pela análise somente poderá solicitar outros elementos gráficos, se forem imprescindíveis para a análise do projeto. 5. Aspectos técnicos e detalhes construtivos, bem como os demais elementos que integram o projeto, conforme previsto no Art. 41 da Lei Complementar nº005/2013, à critério do autor do projeto, poderão ser apresentados, em pranchas distintas, junto com o projeto simplificado, para serem arquivadas no processo administrativo, sendo que não serão parte integrante do projeto simplificado a ser analisado.
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