Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 15/2015  -  Processo: 7148-02 2014

PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS

Processo Legislativo n° 7148 - 1°/2° Vol. — Prestação de Contas de 2013 da Prefeitura

Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Prestação de Contas — 2013 - Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Prefeito: Bruno de Freitas Siqueira — Gestão 2013-2016

I — DO RELATÓRIO

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais/TCEMG referente à prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - exercício financeiro de 2013 - constante dos autos do TCEMG n° 913077, foi enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora, através do ofício n° 15502/2015 da Coordenadoria de Pós¬Deliberação, e distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores.

Em seguida, os autos do processo da Câmara Municipal n° 7148 — 10/20 Vol. - Prestação de Contas - PJF 2013 - a documentação enviada pelo TCEMG - incluso do Parecer Prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Bruno de Freitas Siqueira - gestor e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora relativas ao exercício de 2013 - foi encaminhada à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução, conforme art. 230, inc. II do Regimento Interno.

A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, composta pela Vereadora Ana das Graças Côrtes Rossignoli (Presidente) e os Vereadores Oliveira Moura Tresse e André Luis Gomes Mariano (membros efetivos), requereu ao Presidente da Câmara Municipal, o envio do Parecer Prévio/Contas de 2013 ao atual Prefeito do Município de Juiz de Fora - Sr. Bruno de Freitas Siqueira - para ciência e manifestação.

Foi expedido pela Presidência do Poder Legislativo o ofício n° 1756/2015/DE-ezm para o Prefeito de Juiz de Fora — Gestão 2013-2016, dando-lhe ciência do inteiro teor do Parecer Prévio do TCEMG, com encaminhamento de cópia integral do mesmo, concedendo-lhe o direito de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo ofício, nos termos do requerido pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

O Prefeito de Juiz de Fora - Senhor Bruno de Freitas Siqueira— Gestão 2013 - 2016 manifestou, através do ofício n° 1364/2015/SG protocolado na Câmara Municipal sob o n° 1531/2015, acerca do parecer prévio da prestação de contas anual — exercício 2013.

É o relatório, passamos à fundamentação.

II— DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 72, II, "c" do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, uma vez que a ela compete opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal.

Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - art. 45, incisos I, II e III da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 2008- o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes:

"Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser..

I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;

II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;

III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais."

No presente caso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG, através do Relator - Conselheiro em Substituição - Sr. Licurgo Mourão - após manifestação técnica e defesa do gestor, considerou atendidas as disposições do inciso V do art. 167 da CF/88 e o art. 43 da Lei n° 4.320/64, concluiu, votando pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Prefeito do Município de Juiz de Fora, no exercício financeiro de 2013, nos termos seguintes:

"Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, à luz da Resolução n° 04/09 deste Tribunal, com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 240, 1, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Senhor Bruno de Freitas Siqueira, Chefe do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, relativas ao exercício financeiro de 2013, com as recomendações constantes no corpo da fundamentação." (grifo do Relator)

Os Conselheiros Mauri Torres e Adriene Andrade manifestaram de acordo com o voto do Relator, com a presença à sessão da Procuradora do TCEMG - Sara Meinberg.

O Prefeito Bruno Siqueira em resposta ao ofício da Presidência desta Casa Legislativa, em atendimento a diligência feita pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em garantia da ampla defesa e contraditório, manifestou acerca das Contas de 2013, inclusive das recomendações do TCEMG, dispondo, respectivamente, in verbis:

"Assim, os esclarecimentos complementares foram elaborados de maneira que ficassem demonstrados que todo o procedimento adotado na execução orçamentária do exercício financeiro de 2013 observou às normas constitucionais sobre finanças públicas, às leis infraconstitucionais que estabelecem normas gerais de Direito Financeiro (Lei 4.320/1964) e de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (LC 101/2000), visto que as irregularidades apontadas no estudo técnico do TCE-MG, se constituiu, de fato, em erro de natureza eminentemente formal"

"Quanto às recomendações propostas pela Unidade Técnica do TCE-MG, que se referem, de forma geral, ao limite, bem como à desoneração do limite fixado para abertura de crédito suplementar na Lei Orçamentária do exercício de 2013, esclarecemos que tal prática não é mais adotada no âmbito desta Administração, tanto nas leis subsequentes quanto no projeto de lei para o próximo exercício".

Como se vê da documentação acostada aos autos, o Tribunal de Contas/MG emitiu parecer prévio pela aprovação das Contas do Executivo Municipal do exercício financeiro de 2013, uma vez que ficou demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocaç'ão dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais, de acordo com as disposições do inciso I do art.45 da Lei Complementar n. 102, de 2008.

III — DA CONCLUSÃO

Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, manifesta favorável a aprovação das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito - Bruno de Freitas Siqueira — relativas ao exercício financeiro de 2013, uma vez que foram cumpridas as disposições constitucionais e legais aplicáveis, nos termos do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG.

Assim, segue o Parecer Prévio e o Projeto de Resolução que "Dispõe sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora referentes ao exercício financeiro de 2013", para apreciação, discussão e votação, do Douto Plenário, nos termos regimentais.

Além disso, em acatamento ao Tribunal de Contas, requeremos à Presidência desta Casa Legislativa que envie oficialmente ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora as recomendações constantes do aludido Parecer Técnico do Tribunal de Contas, para observância e cumprimento permanente do Município de Juiz de Fora.

Após julgamento das Contas de 2013/PJF, que seja enviado ao Tribunal de Contas uma cópia autenticada da Resolução aprovada e publicada, bem como das Atas das reuniões em que a matéria for discutida e votada, contendo a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme regras legais e regimentais.

Palácio Barbosa Lima, de outubro de 2015.



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