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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 25/2015 - Processo: 6227-05 2010 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Estabelece a obrigatoriedade, nos empreendimentos especificados, de mecanismos para acúmulo de água, visando evitar cheias e enchentes no Rio Paraibuna e nos córregos que o abastece. Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se: I - Bacias ou reservatórios de retenção: são dispositivos abertos ou fechados capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes de chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim, os canais ou galerias responsáveis pela macrodrenagem. Art. 3º O disposto nesta lei tem por objetivo: I — reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem; II — controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos prejuízos; Art. 4° As bacias ou reservatórios de retenção ou acumulação deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - apresentar volume adequado, compatível com a área contribuinte de montante, e dimensionadas em conformidade com a área de contribuição; II - o retardamento, bem como o volume armazenado deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente. Art. 5° Será obrigatória a implantação de bacias ou reservatórios de acumulação ou retenção nos novos loteamentos do município. Art. 6° As bacias de retenção deverão ser dimensionados para cada caso, podendo ser instaladas nas próprias áreas dos imóveis ou interligadas de forma a acumular as vazões das áreas adjacentes. § 1° O dimensionamento do volume necessário para o reservatório de detenção deverá ser calculado de forma a contemplar o coeficiente de escoamento e a área impermeabilizada, garantindo uma retenção segura. §2° A área do reservatório poderá ser fracionada, para atender as particularidades de cada empreendimento, desde que a área total de bacia seja correspondente a exigida de acordo com a área do loteamento. §3° O dimensionamento de que trata este artigo deverá atender as diretrizes dos setores competentes do Poder Executivo nas seguintes áreas: prevenção a enchentes e medidas recuperativas que minimizam desastres; construção e manutenção de redes e galerias de águas pluviais; meio ambiente e planejamento urbano. Art. 7° A água contida nas bacias de retenção, deverá: I — infiltrar-se no solo, preferencialmente; II — ser despejada na rede pública de drenagem, após no mínimo três horas de chuva. III — ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade; Art. 8° O disposto nesta lei passa a ser condição para aprovação de loteamentos do solo urbano solicitados após a promulgação desta lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barbosa Lima, 23 de setembro de 2015.
Zé Márcio Vereador - PV
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