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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 224/2015 - Processo: 7494-00 2015 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
| Trata-se de Projeto de Lei nº 224/2015, de autoria do nobre Vereador Leo de Oliveira, que "Dispõe sobre a ampliação da divulgação da Central de Atendimento a Mulher — Ligue 180, em todos os prédios públicos e/ou que prestam serviços públicos". A proposição em tela pretende autorizar a exploração de publicidade na parte traseira da carroceria dos ônibus. De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:
Constituição Federal: "Art.30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)"
Constituição Estadual: "Art. 171. Ao Município compete legislar: I - sobre assuntos de interesse local, notadamente: (...)"
Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como " todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".
Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:
"Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."
Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.
Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não vislumbro qualquer óbice. Senão vejamos:
De acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora:
"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação o alteração da respectiva remuneração; II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração publica indireta: IV - plano pluriunual: V - diretrizes orçamentárias: VI - orçamento anual; VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções. (...)"
Nesse eito, o tema da presente proposição não está inserido nos assuntos elencados nos incisos do artigo acima transcrito, dessa forma, não está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. No entanto, em observância aos princípios constitucionais da Harmonia e Independência entre os Poderes, importante se atentar para o uso do vernáculo "estimulará" no texto do art. 3º da proposição, pois poderá ser interpretado como a criação de uma imposição de determinação ao Poder Executivo. Ante todo o exposto, concluo que o projeto de lei é constitucional e legal, devendo-se, contudo, ater-se à ressalva acima destacada. Palácio Barbosa Lima, 20 de novembro de 2015.
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