Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 213/2015  -  Processo: 7481-00 2015

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

    Trata-se de Projeto de Lei nº 213/2015, de autoria do nobre Vereador Roberto Cupolillo, que "Dispõe sobre a instituição no Calendário Oficial do Município de Juiz de Fora, o evento "Bloco Parangolé Valvulado".

       A proposição em tela pretende incluir no calendário oficial do nosso Município o evento denominado "Bloco Parangolé Valvulado", que deverá ser realizado sempre no domingo que antecede a semana do carnaval oficial.

      De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal:

"Art.30. Compete aos Municípios:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)"

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(...)"

      Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele nao fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

      Assim, não há impedimento quanto à competencia legislativa, já que a matéria é de interesse local.

      Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

           "Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa  e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da                  República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."  

      Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo não entrevejo qualquer óbice. Vejamos:

      De acordo com artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora:

"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação a alteração da respectiva remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

IV - plano plurianual;

V - diretrizes orçamentárias;

VI - orçamento anual;

VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.

(...)

      Nesse eito, o tema da presente proposição não está inserido nos assuntos elencados nos incisos do artigo acima transcrito, dessa forma, não está dentre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

      Corroborando essa tese o nosso Tribunal de Justiça assim decidiu:

I - Processo: Ação Direta Inconst

1.0000.08.486448-7/000

4864487-60.2008.8.13.0000 (1)

Relator (a): Des. (a) Antônio Carlos Cruvinel

Data de Julgamento: 09/09/2009

Data da publicação da súmula: 13/11/2009

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO ALCOÓLICO ANÔNIMO - AUSÊNCIA DE VICIO DE INICIATIVA. A Lei que instituiu o dia Municipal do Alcoólico Anônimo, não interfere em matéria cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo, não padecendo, consequentemente, de vício de iniciativa. (grifei).

      Ante tot exposto, concluo que o projeto de lei é constitucional e legal, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 26 de outubro de 2015.



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