Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4191/2015  -  Processo: 1192-03 1994

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARECER EM CONJUNTO

Trata-se de Mensagem do Executivo de n° 4191/2015, com o objetivo de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal n. 13.067, de 16 de dezembro de 2014 que autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar financiamento com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, a oferecer garantia e dá outras providências".

Segundo a justificativa: "A alteração se fez necessária para adequação à verificação de limites e condições propostos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e para agregar o valor de remuneração do agente financeiro."

De acordo com a Constituição Federal e a Constituição Estadual, não existe óbice quanto à competência legislativa do Município sobre a matéria em tela, visto tratar-se de assunto de interesse local, senão vejamos:

Constituição Federal..

"Art. 30. Compete aos Municípios..

I — legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição Estadual:

"Art. 171. Ao Município compete legislar:

1— sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Vale mencionar que, segundo José Nilo de Castro em sua obra intitulada Direito Municipal Positivo, por interesse local devesse entender como "todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local".

Prevê também a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora que:

"Art. 50 O Município exerce, em seu território, competência privativa

e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais."

Assim, não há impedimento quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

Da mesma forma, em relação à iniciativa para provocar o processo legislativo, não entrevejo qualquer óbice. Senão vejamos:

Prevê o artigo 61, inciso IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que:

"Art. 61 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 62, dispor

sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente.. (..)

IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;"

Nesse eito, importante mencionar que o art. 90, inciso XVIII, do mesmo documento atribui ao Governador do Estado a competência privativa para contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, após autorização da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República.

Dessa forma, como corolário do Princípio da Simetria, no âmbito municipal, compete privativamente ao Prefeito deflagrar o processo legislativo acerca dessa matéria.

Além disso, de acordo com o artigo 36 da Lei Orgânica Município de Juiz de Fora:

"Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

1— criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e afixação o alteração da respectiva remuneração;

II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III — criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta,.

IV — plano plurianual;

V — diretrizes orçamentárias;

VI — orçamento anual,.

VII — autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções.

(..)" (grifei)

Nessa toada, regulamentam também os artigos 26, inciso IV e 47, inciso XXIV, da Lei Orgânica Municipal, que:

"Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre:

(..)

IV — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e também a forma e os meios de pagamento,"

"Art. 47. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (..)

XXIV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal:"

Assim, é de iniciativa do Poder Executivo contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com a devida autorização dessa Casa Legislativa, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.

Ante todo o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, analisando conjuntamente a presente proposição e concluiu que o projeto de lei é constitucional e legal, razão pela qual, aprova sua tramitação até o plenário.

Palácio Barbosa Lima, 16 de outubro de 2015.

Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal

Vereador - PTC

JULIO GASPARETTE

Vereador - PMDB

CHICO EVANGELISTA

Vereador - PROS



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