Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar)
Número: 4221/2015  -  Processo: 4331-27 2003

MENSAGEM DO EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

MENSAGEM Nº 4221

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Altera a Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 e dá outras providências”.

O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado é fruto de estudos do corpo de técnicos da Administração Municipal, em atendimento à demanda do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINSERPU/JF, do Sindicato dos Arquitetos - SINARQ, bem como de setores internos da própria Administração, visando, primeiramente, à adequação das carreiras de Fiscal de Posturas Municipais, Oficial de Obras, Técnico de Nível Superior - Arquiteto e a classe de Auxiliar Operacional, bem assim à criação da carreira de Fiscal Ambiental.

A presente proposta contempla, ainda, a adequação do número de cargos da carreira de “Assistente de Administração” no quadro de servidores da Fundação Museu Mariano Procópio - MAPRO e da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON, haja vista que, quando da edição da Lei nº 13.038, de 22 de outubro de 2014, o Quadro de “Assistente de Administração” vinculado às preditas entidades (MAPRO e PROCON) da Administração Indireta contemplou número de cargos excessivamente maior ao que, em verdade, encontrava-se criado.

Esclarecendo, quando da edição da Lei nº 13.038, de 22 de outubro de 2014, foram previstos 528 (quinhentos e vinte e oito) cargos - número idêntico de cargos vinculados à Administração Direta - de “Assistente de Administração” para MAPRO e PROCON, quando, a rigor, o intuito da referida Lei era simplesmente promover a adequação da carreira com a criação da Classe de “Assistente de Administração VI” e a extinção, quando vagar, da Classe de “Assistente de Administração I", sem qualquer aumento na previsão de cargos, além dos que já se encontravam criados.

Outra questão também verificada pelo corpo técnico da Administração Municipal é a necessidade de adequação do art. 5º da Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 2014, dispositivo legal este que, conforme sua redação atual, faz erroneamente referência aos arts. 4º e 5º da mesma Lei Complementar, quando na verdade, deveria fazer aos arts. 3º e 4º do mesmo diploma legal.

Outrossim, foi verificada a necessidade de uma adequação de ordem formal, consistente em transferir o Quadro de cargos constante do Anexo Único da Lei Municipal nº 10.467, de 12 de junho de 2003, para a Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, de modo a não acarretar dúvidas quanto ao estabelecido no art. 13, da Lei nº 12.748, de 28 de dezembro de 2012.

Noutra senda, considerando a verificação de incongruência entre o disposto nos arts. 39, 40 e 41, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e no art. 22, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, que tratam genericamente do instituto da substituição, optou-se, a fim de extirpar este descompasso, pela revogação do art. 22 desta última Lei e por singelas adequações na redação dos arts. 39 e 40 daquela primeira Lei.

No mesmo contexto, faz-se necessária a revogação do art. 2º, da Lei nº 8.483, de 30 de junho de 1994, já que, com o advento da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, a descrição das Classes que compõem a carreira de Fiscal de Posturas Municipais passou a ser definida pelo Quadro A.1, do Anexo I, deste último diploma.

Considerando ainda a revogação, pelo art. 14, da Lei nº 11.036, de 06 de dezembro de 2005, das alíneas “b” e “g” do art. 210, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, é imperioso que sejam igualmente revogados os arts. 212 e 235, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995. Deste modo, as citadas disposições do Estatuto do Servidor ficariam em consonância com o disposto no art. 6º, da Lei nº 11.036/2005 e no art. 5º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Por fim, tendo em vista que a criação da classe específica de “Fiscal Ambiental” se dará em razão da extinção, na área de “Meio Ambiente”, dos cargos de “Fiscal de Posturas Municipais”, verifica-se que a vertente proposição não acarreta qualquer impacto orçamentário e financeiro para o Município.

Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, face à evidente relevância do tema, afeto ao quadro de servidores públicos do Município.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de dezembro de 2015.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

Exmo. Sr.

Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS

Presidente da Câmara Municipal de

mmss JUIZ DE FORA/MG



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]