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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4183/2015 - Processo: 7430-00 2015 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO | |
MENSAGEM Nº 4183
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à apreciação de V. Exa. o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivo da Lei nº 6.448, de 16 de dezembro de 1983, lei esta que, por sua vez, regula a permissão de uso, bem como a cessão de uso, no âmbito do Município de Juiz de Fora.
A idéia é promover a alteração do art. 6º (com a redação dada pela Lei nº 9.182/1997) do referido diploma, para que, deste modo, a cessão de uso de bens públicos municipais a órgãos e entidades da Administração Municipal Indireta (bem como a demais órgãos e entidades das outras esferas de governo, ou seja, federal e estadual) possa, em determinados casos, também se dar de forma gratuita, coadunando-se, assim, com o princípio da eficiência e com a própria essência do instituto da cessão de uso, que é justamente o caráter de colaboração entre os entes e entidades da Administração Pública, das diversas esferas de governo.
Originariamente, isto é, com a edição da Lei nº 6.448, em 16 de dezembro de 1983, o art. 6º do referido diploma dispunha que: “A utilização de bens de uso comum do povo por parte de outras entidades públicas ficará sujeita a permissão de uso, a título gratuito, nos termos desta Lei. Parágrafo único - Quando se tratar de bens de uso especial ou de bens dominiais, a utilização far-se-á mediante cessão de uso, aplicando-se-lhe subsidiariamente, no que couberem, as disposições desta Lei.” (grifei).
Tal redação, porém, gerava o seguinte problema: as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefonia, dentre outros cuja viabilização fosse condicionada à prévia instalação de equipamento urbano em solo público municipal, acabavam se utilizando de vias, logradouros e demais espaços públicos municipais para instalação de seus equipamentos sem que, contudo, recolhessem aos cofres do Município a devida contraprestação pecuniária por essa utilização, de cunho eminentemente econômico.
Para, então, resolver este problema, deliberou-se por alterar a redação do dispositivo, o que se deu com a edição da Lei nº 9.182, de 29 de dezembro de 1997, que conferiu ao art. 6º a sua redação atual, qual seja, “A utilização de bens públicos municipais, por parte de outras entidades públicas, ficará sujeita à cessão de uso, a título oneroso, aplicando-se subsidiariamente os termos desta Lei.” (grifei). Tudo isto está devidamente registrado no bojo do Processo nº 5688/1983, Vols. 01 e 02, da Prefeitura de Juiz de Fora.
Acontece que, com esta nova redação, exsurgiu um outro problema: o Município ficou obrigado a outorgar de forma onerosa mesmo aquelas cessões de uso destinadas a entidades da própria Administração Municipal Indireta, bem como a entes ou entidades de outras esferas de governo, ainda que em caso de flagrante interesse público e de finalidade não econômica.
Do primeiro caso, cite-se como exemplo a cessão de uso de um veículo do Município às entidades da Administração Pública Municipal Indireta (DEMLURB, CESAMA, EMPAV, EMCASA, FUNALFA, PROCON e MAPRO). Não obstante tais entidades integrem a Administração e prestem-se a finalidade não econômica, o Executivo só lhes pode outorgar cessão de uso de bem público de forma onerosa, ou seja, mediante o pagamento de preço público.
Assim, além de destoar do mencionado caráter de colaboração que distingue o instituto da cessão de uso, esta onerosidade gera uma situação um tanto inusitada e contraproducente, qual seja, a de uma entidade integrante da Administração Municipal Indireta (que, portanto, recebe repasse de verba do Executivo Municipal) pagando preço público ao próprio Executivo a que se encontra vinculada.
Como se pode notar, a despesa sai da própria Administração Municipal, embora Indireta, para ingressar no da Administração Municipal Direta. Deste modo, ainda que o preço público seja pago em favor do Município, não há propriamente ingresso de receita, eis que, como visto, a despesa também é da Administração Municipal, embora Indireta.
Não menos improdutivo, ademais, é o segundo caso citado alhures: a cessão de uso também é onerosa para entes ou entidades de outras esferas de governo, ainda que em caso de flagrante interesse público e de finalidade não econômica.
Por exemplo (exemplo corriqueiro, aliás, na Administração Municipal): para instalar base da Polícia Militar em área pública municipal, o Estado de Minas Gerais é obrigado a pagar preço público ao Município, ainda que, flagrantemente, a finalidade pretendida seja eminentemente pública (otimização do serviço de segurança pública), não econômica e voltada, inclusive, para a própria população do Município. Não resta dúvida, pois, que a onerosidade da outorga não se amolda ao caráter de colaboração entre, no caso, Município e Estado (representado, no exemplo citado, pela Polícia Militar), mormente em se tratando de segurança pública, como mencionado.
Isto sem contar, outrossim, que há desrespeito ao princípio da igualdade/isonomia na medida em que se trata de forma igual (outorga onerosa da cessão de uso) situações faticamente desiguais (finalidade econômica, por parte das concessionárias de serviço público e não econômica, por parte das entidades da Administração Municipal Indireta e dos entes e entidades das outras esferas de governo).
Neste contexto, pois, que se insere o presente Projeto de Lei, sendo a seguinte a redação sugerida:
“Art. 6º A utilização de bens públicos municipais por parte de outras entidades públicas ficará sujeita a cessão de uso, aplicando-se subsidiariamente os termos desta Lei.
§ 1º A cessão de uso poderá ser concedida a título gratuito, mediante interesse público demonstrado por gestor municipal, quando o cessionário for órgão ou entidade da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora. Será, contudo, onerosa, quando necessária para o desempenho das atividades de caráter econômico da cessionária, devendo haver contrapartida para o Município em valor equivalente ao de mercado para o uso do bem, apurado em avaliação técnica realizada por órgão municipal competente.
§ 2º A cessão de uso será concedida a título oneroso quando a cessionária for órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta de outro Município, de Estado, da União ou do Distrito Federal. Poderá ser, contudo, gratuita, mediante demonstração do interesse público pelo gestor municipal, quando necessária para o desempenho de atividades institucionais e de finalidade não econômica do cessionário, bem como de atividades sem fins lucrativos de caráter educacional, cultural, ambiental, assistencial, ou destinadas ao desenvolvimento urbano ou saneamento básico.” Deste modo, aí sim o instituto da cessão de uso, agora com a hipótese da gratuidade, estaria devidamente regulamentado no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Demais disto, a simples possibilidade, nos casos descritos acima, da cessão de uso se dar de forma gratuita conferiria menos burocracia (e, portanto, mais celeridade, sem, contudo, descurar da segurança jurídica) ao instrumento, tornando-o mais consentâneo, assim, com o princípio da eficiência, ao qual, dentre outros, encontra-se a Administração Pública adstrita, por força do art. 37, caput, da Constituição Federal. E não resta dúvida, outrossim, que quem só tem a ganhar com uma Administração Pública mais eficiente é a população diretamente interessada, verdadeira destinatária dos serviços públicos.
Afinal, cedendo em uso, de forma gratuita, por exemplo, uma área municipal para instalação de uma base da Polícia Militar em determinado bairro da cidade, a população deste bairro seria diretamente beneficiada com o incremento da segurança pública na região; noutro exemplo, cedendo-se um veículo, também de forma gratuita, à CESAMA - Companhia de Saneamento Municipal, para uso de suas atribuições institucionais, decerto que a população (usuária do serviço de água e esgotamento sanitário prestado por tal companhia) seria, ainda que indiretamente, beneficiada.
Não resta dúvida, repita-se, do interesse público de que se reveste o Projeto de Lei em vertência.
Por fim, cabe ressaltar que a alteração pretendida deve mesmo ser proposta pelo Executivo, isto é, a matéria objeto do Projeto de Lei é de iniciativa do Prefeito, nos termos dos arts. 10 e 47, inciso XXV, ambos da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e que assim dispõem, respectivamente:
“Art. 10. Os projetos de leis sobre alienação de bens imóveis do Município, bem como os referentes a empréstimos dos mesmos, são de iniciativa do Prefeito.”
“Art. 47. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (…) XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; (…)”
Além, então, de oportuna sob a ótica material, também sob o aspecto formal (iniciativa) a alteração legislativa em comento afigura-se acertada e viável.
Por todo o exposto, Sr. Presidente, tendo em vista a viabilidade formal e material da proposição em vertência, somada ao já mencionado relevante interesse público que o mesmo encampa, espero contar com o apoio de V. Exa. e dos demais ilustres Edis na aprovação do incluso Projeto de Lei, o que ora se requer.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de julho de 2015.
BRUNO SIQUEIRA Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS DD. Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
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