Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 203/2002  -  Processo: 4151-00 2002

PROJETO DE LEI Nº 203

Projeto de lei nº 203

Institui o Auxílio-Transporte para os servidores públicos da Câmara Municipal de Juiz de Fora/MG e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora/MG aprova:

Art. 1º - Fica instituido na Câmara Municipal de Juiz de Fora/MG o Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória e em pecúnia, pago aos servidores integrantes do quadro do legislativo e cedidos para o Legislativo, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas em decorrência da utilização de transporte coletivo público municipal e intermunicipal para o deslocamento de suas residências ao trabalho e vice-versa.

§ 1º - Auxilio-Transporte não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao provento de aposentadoria ou a pensão.

§ 2º - O Auxilio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, nos termos análogos aos estabelecidos no dispositivo do art.20, 'b' e 'c' da lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.

§ 3º - O Auxílio-Transporte não será acumulável com outros benefícios de espécie ou natureza semelhantes.

Art.2º - O valor mensal do Auxilio-Transporte será indenizado aos servidores residentes no Município de Juiz de Fora/MG da seguinte forma

I - com vencimento de até R$ 600,00 (seiscentos reais) a Câmara Municipal de Juiz de Fora arcará com 100% do valor correspondente a 4(quatro) tarifas de transporte coletivo municipal;

II - com vencimento de R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavos) a R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais) a Câmara Municipal de Juiz de Fora arcará com 75% do valor correspondente a 4 (quatro) tarifas de transporte coletivo municipal;

III - com vencimento de R$ 1.200,0l(um mil e duzentos reais e um centavos) a

1.800,00( um mil e oitocentos reais) a Câmara Municipal de Juiz de Fora arcará com

50% do valor correspondente a 4 (quatro) tarifas de transporte coletivo municipal;

IV - com vencimento acima de R$ 1.800,011( um mil e oitocentos reais e um centavos) a Câmara Municipal de Juiz de Fora arcará com 25% do valor correspondente a 4(quatro) tarifas de transporte coletivo municipal.

§ 1º Os servidores não residentes no Município de Juiz de Fora perceberão o valor despendido com transporte coletivo intermnunicipal até o limite previsto nas alíneas anteriores, observado o vencimento em cada caso.

§ 2º O servidor interessado em perceber o beneficio instituido por esta Lei, deverá encaminhar a Divisão de Recursos Humanos da Câmara declaração contendo:

a) o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;

b) o endereço residencial;

c) os meios de transportes utilizados, indicando as linhas, o itinerário ou o trajeto percorrido;

d) o interesse em perceber o benefício;

e) a sua expressa renúncia a outro beneficio de espécie ou natureza semelhante.

§ 3º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor sempre que ocorrer alteração do valor despendido, do endereço residencial, dos meios de transporte utilizados ou se o servidor perceber valor superior aos consignados nos incisos I, II e III deste artigo;

§ 4º O servidor que declarar falsam ente os elementos indicados nos parágrafos anteriores está sujeito as penas administrativas legalmente previstas, assegurado direito a ampla defesa na forma da legislação, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

§ 5º A opção pelo Auxílio-Transporte importa em renúncia de outros beneficios de espécie ou natureza semelhantes.

Art. 3º O servidor que se afastar ou deixar de exercer suas atividades por período superior a 5 (cinco) dias deverá comunicar o fato a Divisão de Recursos Humanos que determinará a suspensão imediata do beneficio até posterior retomo às atividades.

§ 1º O servidor que deixar de comunicar o afastamento das atividades administrativas estará sujeito à devolução do beneficio no mês seguinte, a ser descontado diretamente em folha, ou na ocasião em que ocorrer ajuste de valores em decorrência de demissão ou exoneração, salvo justificativa devidamente aceita pela Divisão de Recursos Humanos.

§ 2º Indeferidas as justificativas aludidas no parágrafo anterior, caberá recurso administrativo a ser analisado pelo Diretor Administrativo e Diretor Geral do Legislativo, sucessivamente.

Art. 4º Deixará de perceber o Auxilio-Transporte o servidor que:

I - for exonerado ou demitido; II- aposentar-se;

III - renunciá-lo;

IV - declarar falsamente na forma prevista no §3º do art.2º ou deixar de comunicar por duas vezes o seu afastamento por período superior a 5 (cinco) dias ou não justificá-lo na forma do artigo anterior.

Art.5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado ao final do mês da efetiva utilização do transporte coletivo.

Art.6º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Legislativo Municipal.

Art.7º Os valores e percentuais de que tratam esta lei poderão ser alterados por Resolução da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz de Fora, 30 de agosto de 2002.

Isauro José de Calais Filho

Presidente

Romilton Antônio de Faria

Vice-presidente

Carlos Alberto Gasparete

1º Sevretário



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