Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 203/2002  -  Processo: 4151-00 2002

JUSTIFICATIVA

Traremos a apreciação dos Nobres Pares um projeto de lei que institui auxílio-transporte de sorte a permitir a indenização de todo integrante do quadro de pessoal do Legislativo e cedidos para a Câmara do valor despendido em sua locomoção em direção ao local de trabalho e retorno a sua residência.

A aludida proposição dá efetiva continuidade à política de Recursos Humanos desenvolvida por esta Casa que prioriza a valorização de pessoal, em consonância as metas e prioridades previstas no Plano Plurianual(2002-2005) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2002/2003, inclusive já consta no orçamento afeto ao Legislativo rubrica específica. Em anexo, incluso impacto orçamentário-financeiro, em observância aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A questão de relevo da proposição em questão pertine a consagração do Princípio da Igualdade Substancial na medida em que se prestigia os servidores de padrão remuneratório menos elevado.

Conforme se observa pela leitura do dispositivo do art.20 existe um universo indenizatório diário no valor de até 4 (quatro) tarifas de transporte coletivo municipal, variável de acordo com o padrão remuneratório do servidor e da necessidade de utilização de coletivos.

Desta feita, o conteúdo do precitado Princípio da Igualdade Substancial reside exatamente no tratamento igual aos que se equiparam e desigual aos que não se assemelham na medida em que se distinguem.

De se considerar que a proposição em tela permite uma indenização substancialmente maior (até quatro tarifas) aos que percebem um padrão remuneratório menor. Lado outro, confere uma indenização mais tímida aos que se enquadram dentro de um padrão remuneratório maior.

Logo, rogamos aos Ilustres Edis a aprovação do projeto de lei em questão, haja vista refletir uma postura politicamente correta e constitucionalmente adequado de indenizar o trabalhador pelo dispêndio realizado em função de suas despesas para a realização do labor diuturno, concretizando uma meta do planejamento realizado por esta Casa Legislativa.

Palácio Barbosa Lima, 30 de agosto de 2002.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]