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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4178/2015 - Processo: 2712-07 1999 |
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| MENSAGEM DO EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
| Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos do art. 35, V, da Lei Orgânica do Município, o presente Projeto de Lei Complementar, que “Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) e dá outras providências”.
Esclareço que esta proposição, dando continuidade à política de valorização do quadro de servidores municipais, em especial do corpo de servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), é fruto de estudo dos técnicos da Administração Municipal e pleito do SINSERPU-JF.
Este estudo apontou a necessidade e viabilidade de criação do Adicional de Participação em Equipe de Apoio de Coleta de Resíduos (APAC) destinado a possibilitar a digna retribuição pecuniária àqueles servidores que efetivamente estejam designados para a prestação de serviço em equipes de apoio à coleta de resíduos, entendida como toda atividade do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB) não passível de percepção do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR), criado pela Lei Complementar nº 15, de 30 de junho de 2014, bem como não caracterizada como atividade eminentemente administrativa, cujas tarefas possuem características peculiares e de suma importância para os munícipes.
Vale lembrar que a sociedade contemporânea se diferencia de todas as demais pela sua potencialidade de produzir lixo em escala crescente, com inevitáveis problemas ambientais e sociais que acarretam. A limpeza urbana e o devido direcionamento e reutilização do lixo assume dimensões cada vez maiores para a sociedade e para a Administração pública.
Portanto, este Projeto de Lei visa reconhecer as sutilezas e mazelas das atividades relacionadas à limpeza urbana, exercida por servidores do DEMLURB que se prestam ao seu apoio e, exatamente por este reconhecimento, valorizar estas atividades instituindo um diferencial pecuniário.
Esclareço, ainda, que foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do Projeto em tela, em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara, nos termos do art. 38, caput, da Lei Orgânica do Município, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar em caráter de urgência, relevante aos servidores públicos municipais, que prestam serviços de forma exemplar para toda a população de Juiz de Fora.
Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de julho de 2015.
BRUNO SIQUEIRA
Prefeito de Juiz de Fora
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