Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4175/2015  -  Processo: 4331-30 2003

PROJETO DE LEI

    A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

      Art. 1° O vale/ticket alimentação, criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e alterado pela Lei n. 11.384, de 11 de julho de 2007, pela Lei n. 11.555, de 04 de abril de 2008, pela Lei n. 12.064, de 08 de julho de 2010, pela Lei n. 12.321, de 14 de julho de 2011, pela Lei n. 12.401, de 18 de novembro de 2011, pela Lei n. 12.553, de 16 de maio de 2012, pela Lei n. 12.580, de 29 de maio de 2012, pela Lei n. 12.810, de 04 de julho de 2013, pela Lei n. 13.011, de 22 de julho de 2014, destinado aos servidores públicos municipais em atividade da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal, obedecerá, a partir de 10 de junho de 2015, ao seguinte:

      I - será pago àqueles servidores, mencionados no caput, que recebam até R$ l .329,82 (mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de vencimento mensal;

      II - terá o valor mensal de R$200,00 (duzentos reais), composto de uma parcela fixa no valor de R$90,00 (noventa reais) e de urna parcela variável no valor de R$110,00 (cento e dez reais).

      § 1° O limite de vencimento mensal, especificado no inciso 1, para concessão do vale/ticket alimentação, passará a ser:

      I - de R$1.369,71 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir de 1' de dezembro de 2015;

      II - de R$1.438,47 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), a partir de 10 de janeiro de 2016.

      § 2° Aos servidores, ativos, ocupantes de cargos das classes sujeitas ao disposto no art. 2°, da Lei n. 12.328, de 26 de julho de 2011, fica mantida a concessão do vale/ticket alimentação, independentemente do limite de concessão estabelecido no caput deste artigo, até que seja restabelecida a aplicação do art. 27, da Lei n. 9.212, de 27 de janeiro de 1998, para respectiva classe.

      § 3° Os valores e limites definidos no caput deste artigo serão aplicados a partir da concessão referente ao mês de junho de 2015, a ser creditada no mês de julho de 2015.

      § 4° O limite definido no § 1°, inciso I, deste artigo, será aplicado a partir da concessão referente ao mês de dezembro de 2015, a ser creditada no mês de janeiro de 2016.

      § 5° O limite definido no § 1°, inciso II, deste artigo, será aplicado a partir da concessão referente ao mês de janeiro de 2016, a ser creditada no mês de fevereiro de 2016.

      Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

      Art. 3° Fica revogado o § 2°, do art. 3°, da Lei n. 12.580, de 29 de maio de 2012.

      Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]