Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4175/2015  -  Processo: 4331-30 2003

MENSAGEM DO EXECUTIVO - PROJETO DE LEI

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

      Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição, que "Dispõe sobre o reajuste do valor e dos limites do vale/ticket alimentação criado pela Lei n. 11.168, de 22 de junho de 2006 e dá outras providências".

      A presente proposição decorre de negociação de item da pauta de reivindicações do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz de Fora - SINSERPU/JF, neste ano de 2015, que foi acordada com o Município de Juiz de Fora, por intermédio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH e da Secretaria da Fazenda - SF.

      A alteração da Lei em destaque vai possibilitar que os servidores municipais que recebem até R$1.329,82 (mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) de vencimento mensal sejam contemplados com a correção do valor recebido a titulo de vale/ticket alimentação, atualmente correspondente a R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), que passará para R$200,00 (duzentos reais), correção esta que se dará tendo em vista o aumento das parcelas que compõem o vale/ticket alimentação, a saber: a parcela fixa, de R$80,00 (oitenta reais) passará para R$90,00 (noventa reais) e a parcela variável, de R$95,00 (noventa e cinco reais) passará para R$110,00 (cento e dez reais).

      Também estão sendo previstas no presente Projeto de Lei a (1) adequação do atual limite de concessão do vale/ticket alimentação (R$1.329,82, referido acima) para R$1.369,71 (mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) a partir de dezembro de 2015 e para R$1.438,47 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos) a partir de janeiro de 2016, como forma de acompanhar o reajuste salarial que será concedido aos servidores públicos municipais nos meses mencionados e (2) a manutenção do pagamento do beneficio para as classes cuja progressão funcional encontra-se suspensa, por força do disposto no art. 2° da Lei n. 12.328, de 26 de julho de 2011, até o restabelecimento gradativo da mesma, o que vem sendo efetivamente realizado, conforme se observa na Lei n. 12.586, de 05 de junho de 2012, na Lei n. 12.917, de 22 de janeiro de 2014 e na Lei n. 13.035, de 21 de outubro de 2014.

      Vale ressaltar que as modificações propostas foram objeto de avaliação dentro da capacidade financeira do Município e em estrita observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

      Assim, pelas razões acima apresentadas e dentro da política de valorização do quadro de servidores municipais, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei, de grande relevância para os servidores públicos municipais, de forma a possibilitar que o Executivo conceda o beneficio com a maior brevidade possível.

      Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de julho de 2015.

BRUNO SIQUEIRA

Prefeito de Juiz de Fora

 



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