CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 11/2015 - Processo: 4151-00 2002 |
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DIRETORIA JURÍDICA - GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA | |
DIRETORIA JURÍDICA
PARECER Nº: 145/2015
PROCESSO Nº: 4.151/2015
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº: 11/2015
EMENTA: “ALTERA O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO TRANSPORTE PAGO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO LEGISLATIVO E AOS CEDIDOS PARA O LEGISLATIVO, NA FORMA DO ART.7° DA LEI MUNICIPAL N° 10.338, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.”
AUTORIA: MESA DIRETORA
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I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer a respeito do Projeto de Resolução n° 11/2015 de autoria da Mesa Diretora, que “altera o valor mensal do Auxílio Transporte pago aos servidores integrantes do quadro do Legislativo e aos cedidos para o Legislativo, na forma do art. 7° da Lei Municipal n° 10.338, de 06 de dezembro de 2002”.
Em sua Justificativa, a Mesa Diretora dispõe que seu Projeto de Resolução, que visa a alteração do valor mensal do Auxílio Transporte pago aos servidores integrantes do quadro do Legislativo e aos cedidos para o Legislativo, tem a finalidade de estar em consonância com a política de valorização de pessoal sempre respeitada pela Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Em síntese é o relatório.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência para legislar sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Da mesma forma, a Constituição Mineira (art. 171, I) estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:
“Constituição Federal:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local”
“Constituição Estadual:
Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I- sobre assuntos de interesse local, notadamente...”
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
Visto que não há óbice quanto à competência, tendo em vista o interesse local, devemos destacar, de plano, que o auxílio transporte pago aos servidores da Câmara Municipal foi instituído pela Lei nº 10.338/02. Dispõe o citado diploma legal, em seu art. 7º, o seguinte:
“Lei 10.338 de 2002:
Art. 7º - Os valores e percentuais de que tratam esta Lei poderão ser alterados por Resolução da Câmara Municipal de Juiz de Fora.”
Verifica-se, pois, que o Projeto de Resolução encontra-se de acordo com as diretrizes estabelecidas pela citada lei.
A proposição deve observar também o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, visto que a alteração do valor do auxílio transporte implicará em um aumento de despesa, acarretando, assim, em um impacto sobre os recursos financeiros do Legislativo.
Assim, a LRF, em seu art. 15, considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atenda o disposto nos arts. 16 e 17, in verbis:
“Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art.16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente da obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio”.
Conforme se verifica, os dispositivos legais anteriormente citados pela LRF foram atendidos, principalmente, no que tange à dotação orçamentária; impacto orçamentário-financeiro e previsão financeira que se encontram nos autos.
Assim, podemos concluir que quanto à competência legislativa, não há óbice legal para o prosseguimento do projeto em tela.
No que diz respeito à iniciativa do Projeto de Resolução em comento, a matéria insere-se no rol daquelas que são da competência da Mesa Diretora (Art.15, § 1°, VI, do Regimento Interno):
“ Regimento Interno:
Art. 15. A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros. § 1º Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:
VI - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis e depositar, na conta da Câmara Municipal, o resultado dessas aplicações.”
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III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esem adentrarmos no mérito da referida proposição, concluímos que o Projeto de Lei em tela poderá prosseguir sem óbice legal ou constitucional.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
É o nosso parecer, o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 09 de julho de 2015.
Gustavo Henrique Vieira
Diretor Jurídico
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