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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 10/2015 - Processo: 6045-06 2009 |
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DIRETORIA JURÍDICA - GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA | |
DIRETORIA JURÍDICA
PARECER Nº: 142/2015
PROCESSO Nº: 6045/09 – 4° volume
PROJETO DE RESOLUÇÃO N°: 10/2015
EMENTA: “ACRESCENTA OS ARTIGOS 210-A, 210-B E 210-C E ALTERA O ARTIGO 213 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, APROVADO PELA RESOLUÇÃO N° 1270, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.”
AUTORIA: MESA DIRETORA
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I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer a respeito do Projeto de Resolução n° 10/2015 de autoria da Mesa Diretora, que “acrescenta os artigos 210-A, 210-B e 210-C e altera o artigo 213 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n° 1270, de 11 de dezembro de 2012”.
Em sua Justificativa, a Mesa Diretora dispõe que seu Projeto de Resolução, que visa o acréscimo dos artigos 210-A, 210-B e 210-C e a alteração do artigo 213 do Regimento Interno da Câmara, tem a finalidade de conferir maior transparência aos trabalhos legislativos, por meio de registro de presença dos Vereadores e da votação nominal das proposições, bem como da verificação de votação.
Em síntese é o relatório.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência para legislar sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Da mesma forma, a Constituição Mineira (art. 171, I) estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:
“Constituição Federal:
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local”
“Constituição Estadual:
Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I- sobre assuntos de interesse local, notadamente...”
Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
A Lei Orgânica Municipal dispõe ainda sobre a competência da Mesa Diretora para regular os trabalhos legislativos, verbis:
“Lei Orgânica Municipal
Art. 22. À Mesa Diretora, órgão colegiado da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, compete tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.”
Assim, podemos concluir que quanto à competência legislativa, não há óbice legal para o prosseguimento do projeto em tela.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não se vislumbra nenhum vício no presente Projeto de Resolução, tendo em vista o que dispõe o Art. 37, II, da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
“Lei Orgânica Municipal
Art. 37. Compete à Câmara Municipal, mediante iniciativa privativa da Mesa, dispor sobre:
(...)
II - organização dos seus serviços, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções e fixação ou alteração da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.”
Além disso, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas no artigo 36 da referida Lei, que trata das matérias de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. Assim, não existe impedimento legal, nem vício de competência e de iniciativa que impeça a tramitação do presente Projeto de Lei nesta Casa Legislativa.
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III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esem adentrarmos no mérito da referida proposição, concluímos que o Projeto de Lei em tela poderá prosseguir sem óbice legal ou constitucional.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
É o nosso parecer, o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 09 de julho de 2015.
Gustavo Henrique Vieira
Diretor Jurídico
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