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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4169/2015 - Processo: 1962-00 1997 |
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DIRETORIA JURÍDICA - GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA | |
PARECER Nº: 141/15.
PROCESSO Nº: 1962/1997.
MENSAGEM Nº: 4169/15.
EMENTA: Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 8056/1992 e da Lei Municipal nº 9666/1999 e dá outras providências
AUTORIA: Executivo.
I. RELATÓRIO
Solicita - nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes coelho - Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, parecer jurídico acerca da constitucionalidade e da legalidade da Mensagem nº 4169, de autoria do Executivo, que: “ Dispõe sobre alterações da Lei Municipal nº 8056/1992 e da Lei Municipal nº 9666/1999 e dá outras providências”
O autor justifica que é necessário a adequação e funcionamento das eleições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDA.
È o breve relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que concerne à competência legislativa sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal e Estadual dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. Senão vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 171 - Ao Município compete legislar:
I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:
No entendimento deste Procurador, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.
Conclui-se, pois, que a matéria é de competência municipal, diante da existência do interesse local.
No que diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não há qualquer óbice, visto que o objeto da proposição sob análise, pela sua natureza tributária, é matéria de iniciativa concorrente entre o Executivo e o Legislativo.
Cumpre-nos salientar o exíguo prazo para analisar da presente Mensagem, uma vez que essa foi recebida pela Diretoria Jurídica as 18h:18min.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da matéria, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, entendemos que o projeto de lei é legal e constitucional.
Cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O renomado doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, ensina:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”
Insta esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”[1]
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 02 de Julho de 2015.
[1] Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.
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