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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 165/2014 - Processo: 7238-00 2014 |
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - JUCELIO - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Lei n.° 165/2014, encartado ao Processo n.° 7238/14, que encontra-se assim ementado: "Institui o Feriado Municipal rememorando a morte do líder negro Zumbi dos Palmares", de autoria do Vereador Roberto Cupolillo.
A proposição e sua justificativa estão acostadas às fls. 02/04.
Consta às fls. 07/14 parecer da Procuradoria desta Casa Legislativa opinando pela ilegalidade e inconstitucionalidade do projeto de Lei, sob o argumento de que a matéria tratada pela proposição é de competência constitucional da União, entendendo por afronta ao artigo 22, inciso I da Constituição Federal, bem como ao art. 1.0, inciso I da Lei Federal n.° 9.093 de 12 de -setembro de 1995.
Às fls. 16/19 consta parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação seguiu o parecer da Procuradoria desta Casa Legislativa, entendendo pela ilegalidade e inconstitucionalidade.
Em apreciação de preliminar de ilegalidade e inconstitucionalidade prevista no art. 94 do Regimento Interno, a proposição foi à Plenário sendo a mesma rejeitada e o Projeto retornado à sua tramitação regular, conforme fls. 17 verso.
Percorrendo seus trâmites, o Projeto de Lei recebeu parecer de membro da Comissão de Educação, liberando-o para o Plenário, conforme fls. 20.
Com fulcro em disposição regimental vieram os autos para parecer como membro da Comissão Permanente de Educação.
Sob a luz do breve, relatei o necessário ao parecer.
Importante registrar que, conforme dispõe o Regimento Interno, sendo rejeitada a preliminar de inconstitucionalidade e ilegalidade, cumpre às demais comissões tratar do mérito da proposição.
Assim se afirma, não só porque já exaurida a competência Comissão de Legislação, Justiça e Redação, como também porque o Plenário, que é soberano, ao rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e ilegalidade, tem como resolvida a questão, nesse ponto.
Não obstante, por oportuno, cabe aqui tecer algumas considerações.
Conforme documentos anexos, em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que Lei Municipal pode estabelecer feriado a partir da tradição e do interesse local, como previsto na Lei Federal n.° 9.093 de 12 setembro de 1995, bem como no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal. -
Neste sentido, é importante transcrever abaixo, excerto de recente acórdão publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
"(...) Verifica-sé; portanto, que o Município tem a discricionariedade para instituir um feriado municipal prevista constitucionalmente, a partir da tradição e do referido interesse local. Assim, o Poder Judiciário somente pode descaracterizar a data como feriado na hipótese de ficar configurado abuso na sua definição, o que não ocorreu no caso dos autos. Tampouco há falar em violação da Lei Federal n.° 9.093, uma vez que não se pode definir o feriado "dia da consciência negra" como de caráter exclusivamente civil, despido de aspectos religiosos, conforme relatado pelo TRT, na medida em que o feriado revela parte da história do povo do município que homenageia o personagem Zumbi dos Palmares, líder escravo e símbolo de resistência negra contra a escravidão. (...)" (TST — RR — 2886.68.2012.5.02.0054 - fls. 06)
O Supremo Tribunal Federal, em sede 'de Recurso Extraordinário (RE¬251.470-5 / RJ), também já decidiu no mesmo sentido.
Quanto ao mérito da proposição, não se pode olvidar que Juiz de Fora, tem sua história, como todo o Brasil, marcada pela luta de escravos, como a Negra Rosa Canbinda, Negro Teófilo como tantos outros, mas o Líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares, como bem mencionado no acórdão citado, é símbolo inconteste da "resistência negra contra a escravidão".
O Dia 20 de novembro, além de marcar a morte deste importante herói da Pátria, traz neste contexto, o símbolo da tradição e da religiosidade negra.
Destarte, cumprimentando o autor da proposição, no âmbito desta Comissão Permanente, liberamos a proposição para seguir as vias regimentais, manifestando, desde já, com voto favorável ao presente Projeto de Lei. Palácio Barbosa Lima, 02 de Julho de 2015.
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