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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4168/2015 - Processo: 7399-00 2015 |
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| PROJETO DE LEI | |
| A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° Fica criada a Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, também chamada de Política Municipal de PSA, que visa à implantação e execução de ações para a melhoria da qualidade e quantidade de águas e conservação da Biodiversidade em propriedades rurais do Município de Juiz de Fora.
§ 1° O regulamento desta lei poderá prever eventuais equiparados ao proprietário de área rural.
Art. 2° A Política Municipal de PSA é de adesão e permanência voluntárias, não gera vínculo de emprego e/ou de trabalho e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas sustentáveis em propriedades rurais, através da execução de ações para cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades:
I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; II - restauração e Conservação para incremento da biodiversidade; III - redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos; IV - aumento da infiltração com a minimização do escoamento superficial; V - readequação de estradas vicinais; VI - restauração de Áreas de Preservação Permanente; VII - implantação do saneamento rural.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer recursos financeiros e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, conforme regulamentação em Decreto Municipal.
§ 1° - Para implantar o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, executar ações e fiscalizar o cumprimento das metas para, consequentemente, efetuar o pagamento aos proprietários rurais habilitados, e também para receber verbas e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional, o Poder Executivo municipal fica autorizado a firmar contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos previstos em lei com entidades públicas e privadas, e com quaisquer outras pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, interno e internacional, desde que tenham por escopo, afinidade ou interesse à preservação, defesa e recuperação dos recursos hídricos, e/ou a conservação da biodiversidade, e que possam colaborar com a realização da Política Municipal de PSA.
§ 2° O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, deverá regulamentar a formalização, critérios, valores de referência para pagamento, execução e demais especificações de contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos previstos no parágrafo anterior.
§ 3° O objetivo do § 1° deste artigo é possibilitar uma ampla abertura na captação de pessoas jurídicas dispostas a fornecer recursos financeiros e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional para o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, inclusive por intermédio de doações, de financiamentos a fundo perdido/sem contrapartida, de dotações orçamentárias próprias com ou sem suplementação, de repasses de fundos municipais, estaduais e federais, de acordos bilaterais ou multilaterais e de transferências nacionais e/ou internacionais de dinheiro, porém, desde que seja para atender aos propósitos da Política Municipal de PSA e que também não haja nenhum impedimento legal ou constitucional para tanto.
Art. 4° As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais através de Decreto municipal, respeitadas as modalidades previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal designará uma ou mais secretarias da administração direta do Município de Juiz de Fora para ser responsável(s) pela coordenação, implementação, fiscalização e controle do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, podendo também esse(s) órgão(s) público(s) responsável(s) receber verbas e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional de quaisquer outros órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município, bem como de quaisquer pessoas jurídicas segundo o art. 3° desta Lei, tudo conforme expressa disposição em Decreto Municipal.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios se outras entidades públicas e privadas, cuja atribuição será auxiliar na implementação do Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, execução das ações e fiscalização do cumprimento das metas pelos proprietários rurais.
§ 2° Todos os valores repassados ao Município em razão desta Lei deverão ser depositados em conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, gerido com exclusividade pela Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Juiz de Fora, não estando tais valores sujeitos a contingenciamentos de qualquer natureza, sob nenhuma hipótese.
Art. 6° Para fins de adesão ao Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, o proprietário rural firmará contrato com o Município e, se for o caso do art. 3°, § 1°, com a respectiva pessoa jurídica/entidade pública ou privada.
Parágrafo único. A duração do contrato, forma e periodicidade de pagamento, obrigações das partes contratantes e demais regulamentações serão definidos em Decreto Municipal.
Art. 7° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, com ou sem suplementação e pelas verbas recebidas das entidades públicas e privadas e demais pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, interno e internacional, que firmarem contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos jurídicos consoante os termos do art. 30
Art. 8° Para os fins desta Lei, poderá também ser considerado em seu objetivo o planejamento, as metas, as atividades, as práticas e diretrizes dadas por políticas, programas, projetos, planos e ações emanadas dos Governos Estadual e Federal relacionadas com o Plano Nacional da Agricultura de Baixo Carbono (ABC) e com a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária¬Floresta (ILPF), com vistas a se obter a sustentabilidade ambiental no campo, conjugando-se para isto a viabilidade econômica das propriedades rurais com a recuperação de áreas rurais que tenham passivos ambientais consolidados ou em processo de degradação, ainda que em um estágio inicial, reduzindo-se a poluição difusa e as emissões de carbono em tais áreas do município.
Art. 9° As terras públicas situadas nas zonas urbana e rural do município de Juiz de Fora ficam igualmente abrangidas por esta Lei, podendo participar também da implantação e execução da Política Municipal de PSA, confoinie o disposto em regulamento.
Art. 10. Fica desde já autorizada a publicidade da Política Municipal de PSA, visando uma ampla informação dos seus objetivos, planejamentos, metas, ações, apoios, financiamentos, recebimentos, pagamentos, monitoramentos e resultados.
Parágrafo único. As peças e materiais de propaganda veicularão o nome, a marca, as cores e os símbolos característicos tanto do Poder Executivo municipal e demais órgãos da administração pública envolvidos quanto das pessoas jurídicas apoiadoras e patrocinadoras.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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