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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4168/2015 - Processo: 7399-00 2015 |
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| MENSAGEM DO EXECUTIVO - PROJETO DE LEI | |
| Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
O presente Projeto de Lei visa criar no município de Juiz de Fora um marco legal que incentive os proprietários rurais e equiparados a receberem recursos financeiros e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional para, em contrapartida, prestarem serviços ambientais, situação esta que tem sido comumente denominada de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), e na proposta que ora é submetida a Vossas Excelências, o serviço ambiental diz respeito à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade de águas, e conservação da biodiversidade no Município de Juiz de Fora, seja nas propriedades rurais do município seja em áreas públicas urbanas e rurais, a partir do estabelecimento prévio de metas e resultados pelo ente público responsável, o que irá determinar o seu planejamento e consequente execução de ações e práticas.
Tendo em mira as tendências agroambientais mais recentes e considerando a crise ambiental e hídrica que afeta o mundo, com impactos negativos já sentidos em nosso país, sobretudo em relação à escassez hídrica que afetou significativamente no ano de 2014 os estados de São Paulo e Minas Gerais, o que reflete no racionamento de água que ainda vem sendo feito em Juiz de Fora, este Projeto de Lei foi concebido como uma auspiciosa Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, também chamada de Política Municipal de PSA.
Tal proposição é marcada pela adesão e permanência voluntárias de proprietários rurais e equiparados, não gerando vínculo de emprego ou de trabalho, tendo por escopo o estímulo à adoção de boas práticas em sustentabilidade nas propriedades rurais e em áreas públicas urbanas e rurais, todas evidentemente situadas do município, através de financiamento e execução de ações para cumprimento de metas ambientais previamente determinadas, tais como a conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica, a restauração e conservação para incremento da biodiversidade, a redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos, o aumento da infiltração com a minimização do escoamento superficial, a readequação de estradas vicinais, a restauração de Áreas de Preservação Permanente e a implantação do saneamento rural, o que resultará em um verdadeiro ganho para o meio ambiente e os recursos hídricos de Juiz de Fora.
Deste modo, a Política Municipal de PSA se afasta do modelo tradicional de sanção ambiental estatal, calcada em instrumentos de comando e controle, como o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, que por décadas não alcançou satisfatoriamente no campo os resultados esperados na redução da degradação da qualidade do meio ambiente, aqui entendido em sentido amplo.
Com efeito, este Projeto de Lei porta uma autêntica função promocional, distinta da função tipicamente repressora e diametralmente oposta às suas premissas inovadoras, que partem agora do princípio do provedor-recebedor ou preservador-recebedor ou protetor-recebedor, utilizando para isto instrumentos econômicos que remunerem aqueles que vierem a prestar serviços ambientais e que, em contrapartida, deverão contribuir de forma efetiva para a manutenção, recuperação e melhoria das condições ambientais e hídricas adequadas à vida.
Esta inovadora proposição ainda se preocupa em observar a matriz insculpida no art. 225 de nossa Carta Magna, fonte primária de sua inspiração, uma vez que a sua criação serve como mais um instrumento de ação posto à disposição da sociedade pelo legislador municipal para a consecução de um meio ambiente ecologicamente equilibrado em Juiz de Fora, essencial à sadia qualidade de vida de seus cidadãos, o que impõe aos poderes públicos e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e vindouras gerações, o que é uma justa e necessária preocupação igualmente reforçada pelo art. 214, da Constituição Estadual e pelo art. 62, da Lei Orgânica do Município, o que de fato realmente ansiamos a partir da conversão deste Projeto em Lei por Vossas Excelências.
Ademais, compulsando-se o texto do multicitado Projeto de Lei, verifica-se em seus arts. 30 e 70 que a fonte de recursos financeiros e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional para a viabilidade da prestação dos serviços ambientais poderá advir tanto do poder executivo municipal quanto de entidades públicas e privadas, bem como de qualquer outra pessoa jurídica, de direito público e de privado, nacional e internacional, mediante a celebração dos instrumentos contratuais neles citados e desde que tal pessoa jurídica tenha por escopo, afinidade ou interesse à preservação, defesa e recuperação dos recursos hídricos e/ou a conservação da biodiversidade, colaborando assim com os fins da Política Municipal de PSA.
Neste passo, releva destacar que a vertente proposição não gera despesas a curto prazo, na medida que o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais e eventuais equiparados ainda dependerá de regulamentação por Decreto, além de que as despesas acaso patrocinadas pelo executivo municipal deverão ter prévia dotação inscrita no orçamento com a respectiva conta vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Por conseguinte, desnecessário o atendimento, nesta oportunidade, dos requisitos contidos no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, espero contar com o apoio do Exmo. Sr. Presidente e dos Exmos. Edis que compõem essa Egrégia Casa Legislativa na aprovação do presente Projeto de Lei, que além de ser oportuno e conveniente, vai também ao encontro do interesse público difuso e indisponível, tendo em vista a sua flagrante relevância para o meio ambiente como um todo. Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de junho de 2015.
Bruno Siqueira Prefeito de Juiz de Fora
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