Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 107/2015  -  Processo: 7360-00 2015

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO - JUCÉLIO MARIA - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei n.° 107/2015, encartado ao Processo n.° 7360/15, que encontra-se assim ementado: "Dispõe sobre a isenção de pagamento taxa de inscrição para portadores de deficiência (visual, auditiva, etc) para quaisquer eventos esportivos no Município de Juiz de Fora e dá outras", de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.

A proposição e sua justificativa estão acostadas às fls. 02/03.

Consta às fls. 07/10 parecer da Procuradoria desta Casa Legislativa opinando - pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei, realizando ressalva quanto à expressão " etc" contida na ementa.

Ciente de tudo que consta nos autos até as fls. 15.

Com fulcro em disposição regimental, vieram os autos para parecer, no presente projeto, como membro da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Importante registrar a louvável iniciativa do proponente que visa proporcionar à pessoa com deficiência visual e auditiva a isenção de pagamento de taxa de inscrição para quaisquer eventos esportivos deste Município.

Relevante observar que a proposição busca incentivar a prática esportiva para as pessoas com deficiência.

Com o devido respeito, é necessário tecer apenas algumas ressalvas no que tange ao termo utilizado na proposição.

"No decorrer da história, as pessoas com deficiência já tiveram várias denominações. No século 20, por exemplo, o termo usado era "inválidos" que significava indivíduos sem valor. Até 1960, eram chamados de "indivíduos com capacidade residual", o que segundo o autor Sassaki, foi um avanço da sociedade, reconhecer que a pessoa tinha capacidade mesmo que ainda considerada reduzida. Outra variação foi o uso do termo .`os incapazes".

Entre 1960 e 1980, começava-se a usar as expressões "os deficientes" e "os excepcionais" que focavam as deficiências e reforçavam o que as pessoas não conseguiam fazer como a maioria. Nos anos 80, por pressão da sociedade civil a Organização Mundial da Saúde lançou a terminologia "pessoas deficientes". Iniciou-se uma conscientização e foi atribuído o valor "pessoas" aqueles que tinham deficiências, igualando¬os em direitos a qualquer membro da sociedade.

Até os dias atuais, muitos nomes já foram utilizados como pessoas portadoras de deficiência, pessoas com necessidades especiais, pessoas especiais ou portadores de direitos especiais. Segundo Romeu Sassaki, todos considerados inadequados por representar valores agregados a pessoa. Vale lembrar que o uso dessas expressões estavam inseridas em um contexto social da época."

(FONTE:http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/ jornal70/utilidade publica pessoas deficiencia.aspx 18/06/2015)

Segundo a Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas (ONU), que o Brasil ratificou com valor de emenda constitucional em 2008, o termo correto a ser utilizado é "Pessoa com Deficiência".

Destarte, sugerimos que o proponente apresente emenda na forma regimental, com objetivo de realizar as seguintes alterações:

NA EMENTA:

Substituir: "(...) para portadores de deficiências (visual, auditiva, etc) Por: "(...) para pessoas com deficiência (...)"

NO ART. 2.°:

Substituir: "Os portadores de deficiências (...)" Por: "A pessoa com deficiência (...)".

Nesta oportunidade, considerando a ressalva da Procuradoria para supressão da expressão "etc", sugerimos que seja suprimida também a expressão "(visual, auditiva), uma vez que, sem a expressão "etc", poderá restringir o âmbito da lei apenas para deficientes visuais e auditivos, o que nos parece que não é a intenção do Projeto de Lei, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 1.° da referida proposição.

Neste sentido, sugerimos:

NO ART. 1.°:

Suprimir: (visual , auditiva)"

Por derradeiro, registrando a importância deste Projeto de Lei, atentando para que sejam realizadas as alterações mencionadas, não vislumbramos óbice que impeça a tramitação regular da proposição. Assim, liberamos para seguir as vias regimentais até deliberação do Plenário, antes porém, solicitamos seja " dada vista deste parecer ao autor do Projeto de Lei.

Palácio Barbosa Lima, 18 de Junho de 2015.



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