Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 12/2015  -  Processo: 2974-09 2000

MÍRIA REGINA DE OLIVEIRA FERNANDES

PARECER Nº:    115/2015

 

PROCESSO Nº:   2974/2000 - 9º VOLUME

 

PROJETO DE LC Nº:   12/2015

 

EMENTA:     “ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 12.445, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE ACRESCENTOU O INCISO III AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 62 DA LEI Nº 11.197, DE 03 DE AGOSTO DE 2006, QUE ‘INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

AUTORIA:   VEREADOR JOSÉ MANSUETO FIORILO.

 

INDEXAÇÃO:     PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÕE SOBRE CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA. NORMAS DE POSTURAS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INICIATIVA CONCORRENTE. VÍCIO NA EMENTA E NO ART. 1º. ILEGALIDADE SANÁVEL NA FORMA DO SUBSTITUTIVO.  

__________________________________________________________________

 

I. RELATÓRIO

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 12/2015, de autoria do Vereador José Mansueto Fiorilo, que“altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.445, de 21 de dezembro de 2011, que acrescentou o inciso III ao parágrafo único do art. 62 da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, que ‘institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora’ e dá outras providências”.

Na justificativa, o autor argumenta o que segue:

(...)

 

A Lei Municipal n° 12.445, de 21 de dezembro de 2011, que acrescentou o inciso III ao parágrafo único do art. 62, da Lei n° 11.197, de 03.08.2006, entendeu de estabelecer a proibição de ruídos que causem desconforto acústico limitando o horário entre 22:00 horas e 07:00 horas da manhã, sendo que fora desse horário os equipamentos não poderiam ultrapassar 70 (setenta) decibéis, medidos no curso "C" do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268. prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

O Projeto de Lei Complementar que ora é apresentado para os Nobres Edis, vem reforçar a necessidade de coibir os abusos cometidos por ruídos provocados por aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas, no que tange especificamente ao que é reproduzido em aparelhos instalados em veículos automotores.

 

(...)

 

Srs. Vereadores é público e notório os abusos cometidos no uso de sons exagerados e ruídos indesejáveis produzidos por equipamentos instalados em veículos na cidade de Juiz de Fora, o que tem provocado um verdadeiro martírio em certos casos, quando as pessoas atingidas não têm a quem recorrer e esperam a adoção das medidas cabíveis pelas autoridades competentes.

 

Portanto, seguindo o contido na Lei Estadual em comento (Lei n' 7.302/1978), bem como, buscando ampliar a proibição de ruídos que causem desconforto acústico prevista no art. 62, da Lei IV 11.197/2006 (Código de Posturas do Município), sem necessidade de medição de nível sonoro, espera-se que as práticas ilícitas e abusivas que estão sendo cometidas deverão ser contidas, moralizando a liberdade de uso dos sons instalados nos veículos, sem prejudicar os munícipes.

 

Feito o relatório, passo a opinar.

 

 

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

   

A proposição em referência tem por objetivo ampliar a proibição de som automotivo nas vias públicas do município, que causem desconforto acústico aos munícipes, na medida em deixará de impor limitação de horário para a vedação dessa prática, bem como tornará desnecessária a medição de nível sonoro.

No caso específico da poluição sonora, o direito à proteção ambiental está diretamente vinculado à garantia de uma sadia qualidade de vida, que o art. 225, caput, da Constituição da República associa ao conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Na esfera federal existe a Resolução nº 1/90, do CONAMA, que dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, entre outras. Entretanto, essa resolução só trata dos níveis máximos de ruído permitido, que são aqueles estabelecidos na NBR nº 10.152 da ABNT.

No Estado de Minas Gerais, a proteção contra a poluição sonora é tratada pela Lei nº 7.302, de 21 de julho de 2015, verbis:

 

Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: (destacamos)

(...)

V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;

 

Isso está a evidenciar que o Estado exerceu de forma plena sua competência material comum (art. 24, § 3º, CR/88[1]), podendo o Município suplementar a norma estadual, desde que respeitadas as regras ali existentes.

Nesse sentido, são as palavras do saudoso HELY LOPES MEIRELLES: “Compete, ainda, ao Município, para controlar a poluição sonora, estabelecer o limite máximo de ruídos toleráveis”.

Registre-se que a própria Resolução nº 1/90, do CONAMA, atribui aos municípios a competência para estabelecer horários e dias em que será permitida a emissão dos ruídos, que deverão regulamentar em seu território a forma de produção de ruídos, devendo compatibilizar a natureza do estabelecimento ou atividade com o sossego público.

Portanto, respeitados os níveis de ruído estabelecidos pela ABNT, pode o Município fazer proibições quanto à poluição sonora, de modo geral, como achar mais conveniente ao interesse local, haja vista incluir-se na matéria posturas municipais.

Nota-se, por sua vez, que o presente projeto nada mais fez do que repetir a legislação estadual para regular, em sua circunscrição, o combate à poluição sonora produzida por som automotivo nas vias públicas do Município.

Resta claro, pois, que o Município tem competência legislativa supletiva para estabelecer limites de emissão sonora adequados ao interesse local, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição da República, art. 171, I e II, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 5º da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora.  

 

 

 

 

 

 

 

Acrescente-se, por oportuno, que no exercício regular do poder de polícia administrativa, poderá o Município disciplinar e regulamentar a matéria em prol da comunidade.

Sobre a legitimidade do poder de polícia pelo Município afirma DIÓGENES GASPARINI:[2]

O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral, existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social. Alguns autores chamam-no de supremacia geral da Administração Pública em relação aos administrados. Assim, o exercício da liberdade e o uso, gozo e disposição da propriedade estão sob a égide dessa supremacia, e por essa razão podem ser condicionados ao bem-estar público ou social.

 

De acordo com as lições do insuperável HELY LOPES MEIRELLES:[3]

 

Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

(…)

O que a doutrina assinala uniformemente é a faculdade que tem a Administração Pública de ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado. Esse poder é inerente a toda Administração e se reparte entre todas as esferas administrativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (destacamos)

 

O conceito de poder de polícia é dado pelo art. 78, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mais conhecida como Código Tributário Nacional, verbis:

 

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Observa-se, portanto, que o Município, na defesa dos interesses da coletividade e do bem-estar social, pode utilizar seu poder de polícia para regulamentar assunto relacionado à poluição sonora no âmbito de sua circunscrição.

No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício, tendo em vista que a matéria não se enquadra dentre aquelas arroladas no art. 36, da Lei Orgânica do Município, que trata das matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo municipal.

Ressalta-se a adequação da espécie normativa eleita, tendo em vista tratar-se de matéria incluída no Código de Posturas, conforme preleciona o art. 95, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.

Entretanto, o projeto encontra-se com vício de ilegalidade, pois o dispositivo a ser alterado não é o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.445/11,[4] mas sim o inciso III do parágrafo único da Lei nº 11.197/06 (Código de Posturas), o que nos leva a propor um substitutivo para sanar o vício apontado, a fim de viabilizar a tramitação da matéria nesta Casa Legislativa. 
 
 
 
SUBSTITUTIVO Nº ___/2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12/2015
 
  Altera a redação do inciso III do  parágrafo único do art. 62 da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, acrescido pela Lei nº 12.445, de 21 de dezembro de 2011.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
 
Art. 1º O inciso III do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006, que “Institui o Código de Posturas no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”, acrescido pela Lei nº 12.445, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º (...)
 
III – som automotivo, produzido por equipamentos instalados em veículos que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública, independentemente de medição de nível sonoro”.
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio Barbosa Lima,  de de 2015.
 
 
JOSÉ MANSUETO FIORILO
(ZEZITO)
VEREADOR DO PDT

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito do projeto, arrimados nas disposições constitucionais, legais e doutrinárias apresentadas, conclui-se que embora atendidos os requisitos de competência e iniciativa, a matéria somente poderá seguir sua regular tramitação nesta Casa Legislativa na forma do substitutivo proposto neste opinativo. 

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:

 

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.

 

Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

 

O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.[5]

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 3 de junho de 2015.

 

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Míria Regina de Oliveira Fernandes

Procuradora I do Legislativo



[1] [1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

[2] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 15. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p.179.

 

[3] MEIRELLES,  Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, págs. 480 6 482.

[4] A Lei nº 12.445/11 é composta apenas por dois artigos: o 1º, que define o objeto da lei, e o 2º, que trata da cláusula de vigência. Ambos não possuem desdobramentos, ou seja, não possuem parágrafos ou incisos, alíneas e itens.

[5] Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.

  



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]