Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 12/2015  -  Processo: 2974-09 2000

JUSTIFICATIVA

A Constituição da República de 1988, em seu art. 225, caput, assegura, in vebis:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Para que haja o tão almejado equilíbrio é preciso coibir as práticas que importem atos de poluição, em especial, a sonora que venha a causar malefícios à saúde.

A Lei n° 9.605/1998, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", prevê o seguinte:

"Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Pena - reclusão de um a quatro anos e multa".

Também está previsto no Decreto-Lei n° 3.688, de 03.10.1941 - Lei das Contravenções Penais (LCP), ia verbis:

" Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III — abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Pena — prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis".

No Estado de Minas Gerais está em vigor a Lei n°7.302, de 21 de julho de 1978, que "Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais", prevê o seguinte:

"Art. 30 - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

V — provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas:"

A Lei Municipal n° 12.445, de 21 de dezembro de 2011, que acrescentou o inciso III ao parágrafo único do art. 62, da Lei n° 11.197, de 03.08.2006, entendeu de estabelecer a proibição de ruídos que causem desconforto acústico limitando o horário entre 22:00 horas e 07:00 horas da manhã, sendo que fora desse horário os equipamentos não poderiam ultrapassar 70 (setenta) decibéis, medidos no curso "C" do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268. prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

O Projeto de Lei Complementar que ora é apresentado para os Nobres Edis, vem reforçar a necessidade de coibir os abusos cometidos por ruídos provocados por aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas, no que tange especificamente ao que é reproduzido em aparelhos instalados em veículos automotores.

O que é som?

"O som é o resultado de variações de pressão no ar. Essas variações de pressão fazem com que o tímpano se movimente e gere aquilo que nós humanos percebemos como som. O som é transmitido do tímpano através dos ossículos até à cóclea, onde é convertido em sinais elétricos que prosseguem rumo ao cérebro. O ouvido humano pode distinguir a pressão do som dentro de uma área muito ampla. É utilizada uma escala especial de medição para descrever a intensidade do som na área de trabalho do ouvido. O resultado — o nível de pressão sonora ---- é expresso em decibéis (dB)". (http://www.silvent.com/pt-br/capacidades/fatos-sobre-som-e-ruido/)

O que é ruído?

"A diferença entre som e ruído é que ruído normalmente é definido como um som indesejável. Tais sons podem ser percebidos apenas como perturbadores e irritantes, ou podem ser prejudiciais para a audição. O que é som e o que é ruído, na verdade, é puramente subjetivo e determinado pela atitude em relação à fonte de ruído."( http://www.silvent.com/pt-br/capacidades/fatos-sobre-som-e-ruido/)

Srs. Vereadores é público e notório os abusos cometidos no uso de sons exagerados e ruídos indesejáveis produzidos por equipamentos instalados em veículos na cidade de Juiz de Fora, o que tem provocado um verdadeiro martírio em certos casos, quando as pessoas atingidas não têm a quem recorrer e esperam a adoção das medidas cabíveis pelas autoridades competentes.

Portanto, seguindo o contido na Lei Estadual em comento (Lei n' 7.302/1978), bem como, buscando ampliar a proibição de ruídos que causem desconforto acústico prevista no art. 62, da Lei IV 11.197/2006 (Código de Posturas do Município), sem necessidade de medição de nível sonoro, espera-se que as práticas ilícitas e abusivas que estão sendo cometidas deverão ser contidas, moralizando a liberdade de uso dos sons instalados nos veículos, sem prejudicar os munícipes.

Esperamos, pois, a aprovação do Projeto de Lei Complementar, que será de grande utilidade para o Município de Juiz de Fora.

Palácio Barbosa Lima, 19 de maio de 2015.

JOSÉ MANSUETO FIORILO

Vereador do PDT



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