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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 143/2002 - Processo: 0114-06 1987 |
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PROJETO DE LEI Nș 143 | |
Altera dispositivos das Leis nº 9.650, de 25 de novembro de 1999 e nº 9709, de 18 de janeiro de 2000 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - O art. 14 da Lei nº 9.650, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - O grupo de Chefia é constituído de classes de cargos com atribuições de execução e Coordenação das unidades administrativas da câmara Municipal ao nível de Divisão e Departamento.
Art. 2º - Fica acrescido ao Quadro de Cargos de Chefia de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 9.650, de 1999, l(um) cargo denominado Chefe de Departamento, com vencimento de R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais).
Art. 3º - Ficam acrescidos os artigos 34 — A, 34—B à Lei nº 9.650, de 1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - A. As gratificações das funções gratificadas extintas, cujos valores respectivos não foram incorporados nominalmente aos vencimentos dos servidores do Quadro de Classes Extintos Quando Vagar, nos Termos da Lei nº 9470, de 31 de março de, 1999, passam a vigorar como vantagens permanentes e valores individualizados, que incorporam à remuneração destes servidores. "Art. 34 — B. A verba denominada Serviço Extraordinário paga a servidor do Quadro de Classe Extintas Quando Vagarem por um período continuo e superior a 10(dez) anos, passa a vigorar como vantagem pessoal, incorporada à sua remuneração.
Art. 4º - Ficam acrescidos à Lei nº 9.709, de 18 de janeiro de 2000, a alínea “h” ao inciso V.1 e o inciso V.1.1 ao art. 2º, o inciso VII ao art. 18, a Subseção VIII e seus artigos 33-A e 33-B, e a Seção II e seus artigos 33 — C e 33 - D, com as seguintes redações: "Art.2(..) (..) V.1(...) (...) h) Divisão de Registros de Atos Legislativos "V.1.1 Departamento de Patrimônio, Compras e Almoxarifado” "Art.18 (...) (...) VII - Divisão de Registros de Atos Legislativos “Subseção VII Da Divisão de Registros de Atos Legislativos” “Art. 33-A. A Divisão de Registros de Atos Legislativos será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão.” “Art. 33-B. Compete a Divisão de Registros de Atos Legislativos:
a) elaborar e digitar as atas das Reuniões Plenárias, de convocação ordinária ou extraordinária, de Comissões Permanentes ou Temporárias; b) promover o registro, controle e organização das atas; c) manter sob sua guarda e responsabilidade a documentação da Divisão, mantendo arquivo dos trabalhos executados; d) minutar e expedir certidões, à vista de despacho da autoridade competente, quanto ao registro das reuniões do Legislativo; e) Orientar e realizar pesquisas nos livros de atas; f) Exercer outras atividades pertinentes.
"Seção II Do Departamento de Patrimônio, Compras e Almoxarifado
Art. 33 - C. O Departamento de Patrimônio, Compras e Almoxarifado, subordinada à Diretoria Administrativa, será orientada por seu Chefe, ocupante de cargo de provimento em comissão. Art. 33 — D). Compete ao Departamento de Patrimônio, Compras e Almoxarifado: a) executar as atividades relacionadas à manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal; b) executar as atividades relacionadas ao cadastramento, identificação, registro, administração, controle e inventário dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal; c) dar parecer sobre a viabilidade ou não da baixa, alienação, transferência e aquisição de bens patrimoniais; d) promover o exame preliminar dos pedidos de aquisição de material, para que fique comprovada a sua real necessidade; e) atender às solicitações de material, obedecidas as rotinas estabelecidas; f) organizar e executar a aquisição, guarda, controle, conservação e distribuição do material necessário ao funcionamento da Câmara Municipal: g) promover o controle do consumo de material, para efeito da previsão e controle de gastos; h) promover a aquisição do material permanente, de consumo e de expediente necessários ao funcionamento da câmara Municipal: i) manter rigorosamente organizado e atualizado o arquivo de processos licitatórios; j) conhecer, para correta aplicação, a legislação federal e municipal que disciplina as compras no serviço público; l) realizar outras tarefas correlatas". Art.5º - Fica criada a classe de Agente Legislativo III, integrante da Assessoria Geral do Legislativo do Quadro de Provimento em Comissão do Anexo I da Lei nº 9.650, de 1999, com 1 (um) cargo e remuneração mensal correspondente a R$ 800,00(oitocentos reais). Parágrafo único - O ocupante de cargo de Agente Legislativo III deverá possuir escolaridade de 2º grau para executar tarefas de assessoramento administrativo junto à Divisão de Registros de Atos Legislativos.
Art. 6º - A função gratificada FGL—1 de que trata a Resolução nº 934, de 14 de dezembro de 1990, passa a vigorar com aumento de seus quantitativos, respectivamente de 1 para 2, alterando-se o valor da FGL — 2 de R$ 350,20 (trezentos e cinqüenta reais e vinte centavos) para R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único - É vedada a incorporação da gratificação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se às disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 18, a sub-seção V e seus artigos 28 e 29 da Lei nº 9709, de 2000.
Palácio Barbosa Lima, de junho de 2002.
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