Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 4/2015  -  Processo: 6045-05 2009

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - CHICO EVANGELISTA - PARECER:

Trata - se de Projeto de Resolução de autoria do nobre Vereador Zé Márcio que "Altera o Inciso XII do Art. 115 do Regimento Interno da Câmara."

Como se verifica da Ementa em epígrafe o objeto da lei é a alteração do inciso XII do Art. 115 o Regimento Interno desta Casa.

O Primeiro artigo do texto indica o objeto da lei e o respectivo âmbito de sua aplicação "ex vi" do Art. 70 da Lei Complementar n.: 95/98.

A ementa estabelece, sob a forma de título, o objeto da lei, conforme expõe o Art. 50 da Lei Complementar n.: 95/98.

Ratificando, o objeto do presente Projeto de Lei é a alteração do Inciso XII do Art. 115 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, aprovado pela Resolução n.: 1270, de 11 de dezembro de 2912.

Portanto, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n.: 95/98, tanto a Ementa, quanto o Primeiro Artigo do texto do Projeto de Lei deverá expressar tão somente o objeto da lei.

"In Casu", segundo a Ementa o objeto da lei visa alterar o inciso XII do Art. 115, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Logo, de acordo com o que determina a Lei Complementar n.: 95.98, o primeiro artigo do texto do Projeto de Lei em comento deverá constar o objeto da lei, ou seja, "o inciso XII do Art.115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n.: 1270, de 11 de dezembro de 2012 e, neste contexto, salvo melhor juízo, a expressão: " do artigo 115 do art. 232 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora, aprovado pela Resolução n.: 1270, de 11 de dezembro de 2012,..." está inadequada, porquanto, o Art. 212, está demais e deverá ser retirado, em nome da boa técnica legislativa, como bem prevê a Lei Complementar n.: 95/98.

Em decorrência, solicito que o presente Parecer seja encaminhado para o Proponente da matéria "sub exame", para que o mesmo possa se manifestar, sobre o que está exarado nesta análise,

Palácio Barbosa Lima, 28 de abril de 2015.



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