Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 9/2015  -  Processo: 6880-04 2013

PARECER PRÉVIO COMISSÃO DE FINANÇAS

Processo Legislativo nº 6880/13 4º Vol. — Prestação de Contas de 2012 da Prefeitura

Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Prestação de Contas — 2012 - Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - Prefeito: Custódio Antonio de Mattos

I - DO RELATÓRIO

O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais/TCEMG referente à prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - exercício financeiro de 2012 - constante dos autos do TCEMG n° 887154, foi enviado à Câmara Municipal de Juiz de Fora, através do ofício n° 6314/2015 da Coordenadoria de Pós¬Deliberação, e distribuído pela Presidência desta Casa Legislativa a todos os Vereadores (fls. 853).

Em seguida, os autos do processo da Câmara Municipal n° 6880/13- 4° Vol. - Prestação de Contas - PJF 2012 - a documentação enviada pelo TCEMG (fls. 763 a 851) - incluso do Parecer Prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Custódio Antonio de Mattos - gestor e ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora relativas ao exercício de 2012 - foi encaminhada à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução, conforme art. 230, inc. 11 do Regimento Interno.

A Comissão Permanente de Finanças. Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal de Juiz de Fora, composta pela Vereadora Ana das Graças Côrtes Rossignoli (Presidente) e os Vereadores Oliveira Moura Tresse e André Luis Gomes Mariano (membros efetivos), requereu ao Presidente da Câmara Municipal (fls. 855), o envio do Parecer Prévio/Contas de 2012 ao Prefeito do Município de Juiz de Fora à época - Sr. Custódio Mattos - para ciência e manifestação.

Foi expedido pela Presidência do Poder Legislativo o ofício n° 0974/2015 - DE/lily* para o Exmo Sr. Custódio Mattos — Prefeito de Juiz de Fora no exercício financeiro de 2012 — Gestão 2009-2012, dando-lhe ciência do inteiro teor do Parecer Prévio do TCE-MG, com encaminhamento de cópia integral do mesmo, concedendo-lhe o direito de se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo ofício, nos termos do requerido pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (fls. 856).

O Senhor Custódio Antônio de Mattos — Prefeito de Juiz de Fora — ano 2012 - respondeu ao oficio solicitando o julgamento das contas, nos termos do Parece' Prévio do TCEMG (fls. 857).

É o relatório, passamos à fundamentação.

II— DA FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 72. II. "c' do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria apresenta-se como sendo de competência da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, urna vez que a ela compete opinar sobre processo de prestação de Contas do Prefeito Municipal.

Segundo a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - art. 45, incisos I. II e III da Lei Complementar n. 102, de 17 de janeiro de 2008- o parecer prévio poderá ser emitido nos termos seguintes:

"Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser:

I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de lô rma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correia realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais':

II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;

III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconfôrmidade com as normas constitucionais e legais".

 

No presente caso, conforme se verifica o Relator - Conselheiro Presidente Mauri Torres - conclui e vota pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Custódio Antônio de Mattos, Prefeito do Município de Juiz de Fora, no exercício financeiro de 2012. tendo sido aprovado o voto, por unanimidade. pelo Conselheiro Em substituição Licurgo Mourão e o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, com a presença à sessão do Procurador do TCEMG Marcílio Barenco, dispondo textualmente:

 

"Diante do exposto, com fundamento nas disposições do inciso I do art.45 da Lei Complementar n" 102/08 combinado com o inciso I do art.240 do Regimento Interno deste Tribunal, e voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Custódio Antônio de Manos, Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no exercício de 2012, tendo em vista a regularidade na abertura dos créditos orçamentários, suplementares e na execução orçamentária, artigos 42, 43 e 59 da Lei n° 4.320/64. bem como o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais' referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal.

Recomendo ao atual gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos Os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício .financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte por meio de requisição ou durante as ações de .fiscalização a serem realizadas na municipalidade.

Recomendo ao responsável pelo Órgão de Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal, nos termos do disposto no artigo 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Ressalto que a manif estação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação liscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

Cumpridas as disposições regimentais, em especial os' artigos 238 e 239, arquivem-se os' autos.

Como se vê, o parecer técnico do Tribunal de Contas/MG é pela aprovação das Contas do Executivo municipal de 2012, sem menção a ressalva, o que justifica o julgamento favorável das Contas. com fundamento nas disposições do inciso I do art.45 da Lei Complementar n. 102, de 2008 - Lei Orgânica do TCEMG.

III - DA CONCLUSÃO

Em vista do exposto, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, em reunião realizada, concordou com a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais que exarou Parecer Prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora - apresentadas pelo Exmo. Sr. Prefeito - Custódio Antônio de Mattos - relativas ao EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, -tendo em vista a regularidade na abertura dos créditos orçamentários, suplementares e na execução orçamentária, artigos 42, 43 e 59 da Lei n° 4.320/64, bem como o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal-. conforme manifestação do Relator Conselheiro Presidente Mauri Torres e acordada por unanimidade pelos Conselheiros acima nominados.

Assim, segue o Parecer Prévio e o Projeto de Resolução que -Dispõe sobre as Contas da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora referentes ao exercício financeiro de 2012-, para apreciação, discussão e votação, do Douto Plenário, nos termos regimentais.

Além disso, em acatamento ao Tribunal de Contas, requeremos à Presidência desta Casa Legislativa que envie oficialmente ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora as recomendações constantes do aludido Parecer Técnico do Tribunal de Contas, para observância e cumprimento pertinente.

Após julgamento das Contas de 2012/PJF, que seja enviado ao Tribunal de Contas a cópia autenticada da Resolução aprovada e publicada, bem como das atas das reuniões em que a matéria for discutida e votada, contendo a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme regras legais e regimentais.

Palácio Barbosa Lima. 26 de maio de 2015.

 

Ana das Graças Côrtes Rossignoli

Vereadora/PDT

Presidente da Comissão de Finanças. Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

Oliveira Moura Tresse

Vereador/PSC

Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

André Luis Gomes Mà'riano

Vereador/PMDB

Membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]