Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 5/2015  -  Processo: 6983-15 2013

DIRETORIA JURÍDICA - GUSTAVO HENRIQUE

PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

 

PARECER Nº:     077/2015

 

PROCESSO Nº:  6.983/15 – 15° vol.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº:     05/2015

 

EMENTA:   “DISPÕE SOBRE A RELAÇÃO

    DE VAGA DE GARAGEM POR 

    UNIDADE AUTÔNOMA.”

 

AUTORIA:   VEREADORES ZÉ MÁRCIO E  

    DR. ANTÔNIO AGUIAR

 

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I. RELATÓRIO

 

Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 05/15, de autoria dos Vereadores Zé Márcio e Dr. Antônio Aguiar que “dispõe sobre a relação de vaga de garagem por unidade autônoma.”

Em suma, na Justificativa do Projeto, é esclarecido que esta proposição visa auxiliar o processo de inchaço que passa o centro de Juiz de Fora, decorrente dos efeitos da urbanização desordenada.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

 

 

No que concerne à competência para legislar sobre a matéria em questão, não há qualquer impedimento, visto que a Constituição Federal concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). Da mesma forma, a Constituição Mineira (art. 171, I) estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Vejamos:

 

 

Constituição Federal:

“Art. 30 -  Compete aos Municípios:

I-  legislar sobre assuntos de interesse local”

 

   

 

 

Constituição Estadual:

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

I-   sobre assuntos de interesse local, notadamente...”

 

Em nosso entendimento, interesse local é todo e qualquer assunto de origem do Município, considerado primordial, essencial e que de forma primaz atinge direta ou indiretamente a vida do município e de seus munícipes.

Trata-se, portanto, de matéria de interesse local por instituir uma política municipal voltada ao controle da urbanização do município.

   Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei Complementar, devendo-se buscar amparo na Lei Orgânica do Município. Desta forma, pode-se verificar, que o objeto da proposição sob análise não se enquadra dentre as elencadas no artigo 36 da referida Lei.

 

    Lei Orgânica Municipal

“Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – criação, transformação, extinção de cargos, funções ou empregos públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação ou alteração da respectiva remuneração;

II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – criação, estruturação, atribuição das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;

IV – plano plurianual;

V – diretrizes orçamentárias;

VI – orçamento anual;

VII – autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções”.

 

 

Ademais, a retro mencionada Lei Orgânica Municipal dispõe ainda em seu artigo 26, inciso XVI, o seguinte:

 

  Lei Orgânica Municipal

“Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre:

(...)

XVI – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;”

 

 

 

 

   Assim sendo, é da competência legislativa do Município estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento, conforme diretrizes fixadas em lei para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.  

Ademais, o Projeto de Lei em comento, está sendo proposto mediante Lei Complementar, ou seja, de forma correta segundo os expressos termos da Lei Orgânica Municipal, em seu art. 35, inciso VI, verbis:

 

 

   Lei Orgânica Municipal

“Art.35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

(...)

      VI – parcelamento, ocupação e uso do solo.”  

 

 

Sem adentramos no mérito, necessário se faz ressalvar, que o projeto em comento, deverá ser submetido ao COMPUR, antiga Comissão de Uso do Solo, conforme se verifica no Decreto nº 11.545 de 29 de abril de 2013 e art. 49, III da Lei 6910/86, respectivamente:

 

“Art. 21. A partir da instalação do COMPUR e da designação de seus membros, as atribuições da Comissão de Uso do Solo - COMUS serão a ele imediatamente transferidas”.

 

“Art. 49 À Comissão de Uso do Solo compete:

  (...)

III - emitir parecer analítico sobre toda proposta de modificação das leis municipais relativas às edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo;”

 

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III. CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, não sendo matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, concluímos que a proposição é legal e constitucional, devendo-se, contudo, ater-se à ressalva acima destacada, no que tange à competência do COMPUR.

Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:  

 

 

 

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

 

É o nosso parecer, o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

 

Palácio Barbosa Lima, 08 de abril de 2015.

 

 

 

Gustavo Henrique Vieira

Diretor Jurídico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    



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