Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 8/2015  -  Processo: 6983-18 2013

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei Complementar de n° 08/2015, de autoria do nobre Vereador Cido Reis, que "Altera a Lei n°6.910, de 31 de maio de 1986, classificando corno ZR-2 — Corredor (Zona Residencial — 2¬Corredor), as vias que menciona".

De acordo com o artigo 72, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

"Art. 72. É competência especifica:

1 --da Comissão de Legislação, Justiça e Redação..

co opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

1)) preparar a redação .final das proposjturas aprovadas;

desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação

definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário.

Ainda de acordo com o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 86, inciso III, "qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos constitucionais e legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos".

Assim, solicito o parecer da Douta Diretoria Jurídica desta Casa sobre a constitucionalidade e legalidade da presente proposição.

Palácio Barbosa Lima, 30 de março de 2015.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]