Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PELOR - Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número: 2/2014  -  Processo: 6335-06 2010

COMISSÃO ESPECIAL - JUCÉLIO MARIA - PARECER:

Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal Revisada n.° 02/2014, encartado ao Processo n.° 6335//10 6.° v, que "Altera o inciso IX, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal ", de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.

Na presente proposição o autor pretende alteração do inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, para fazer incluir a gratuidade para aluno do sistema público estadual que não conseguir matricula em escola próxima à sua residência.

Relevante destacar a importância da proposição, na medida em que visa garantir meios de incentivo e acesso de alunos da rede estadual à unidade de ensino, tendo em vista que o deslocamento para muitos é penoso, mormente nos casos em que não há vaga próxima à residência do estudante.

O Projeto está acostado às fls. 03/04, acompanhado da justificativa de fls. 02.

Em respeito ao artigo 234 do Regimento Interno, conforme fls. 04 verso, foi nomeada Comissão Especial para dar parecer à presente proposição.

Ciente do parecer da Procuradoria desta Casa Legislativa acostado às fls. 06/12, concluindo pela constitucionalidade da proposição, mas pela ilegalidade da mesma aduzindo que não indica a fonte de custeio como preceitua o artigo 9.° do ADT da Lei Orgânica Municipal.

Vieram os autos para parecer como membro nomeado em Comissão Especial.

Importante observar que o rito processual de tramitação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem sua previsão nos dispositivos regimentais abaixo colacionados:

"Art. 234. A emenda à Lei Orgânica ao ser apresentada será distribuída à Comissão especialmente criada para a sua análise.

Parágrafo único. Uma cópia será encaminhada a cada Vereador.

Art. 235. A Comissão Especial terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer.

Art. 236. Findo o prazo para a apresentação do parecer a matéria será colocada na Ordem do Dia para a leitura deste.

Parágrafo único. Não estando concluído o parecer no prazo regimental, o Presidente nomeará um relator para exarar parecer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à contar da designação."

Destarte, diante do que foi exposto, devendo ser observado o que dispõe o regimento, libero a proposição para seguir as vias formais até deliberação do Plenário.

Palácio Barbosa Lima, 20 de Março de 2015.



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