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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4156/2015 - Processo: 6983-14 2013 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
Insere o art. 65-B na Lei Municipal nº 6.909, de 31 de maio de 1986 e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica inserido o art. 65-B na Lei Municipal nº 6.909, de 31 de maio de 1986, com a seguinte redação:
“Art. 65-B. Quando a construção, reforma, ampliação, modificação e regularização tiver por objeto, exclusivamente, uma ou mais unidades residenciais unifamiliares no lote, com acesso diretamente para logradouros públicos ou para vias internas de uso comum, deverá o interessado apresentar o Projeto Simplificado.
§ 1º Entende-se por Projeto Simplificado o conjunto de peças gráficas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelos profissionais responsáveis técnicos, demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, áreas e índices urbanísticos da edificação projetada, que deverá obedecer aos modelos estabelecidos em decreto próprio.
§ 2º Quando da realização de reforma interna, fica dispensada a apresentação do projeto simplificado, atendidas as demais exigências documentais previstas no art. 60-A, da Lei Municipal nº 6.909/1986, desde que o proprietário e o profissional responsável pela reforma declararem expressamente que não se trata de: a) ampliação da construção; b) modificação ou exclusão da garagem; c) modificação de elemento construtivo que acresça o coeficiente de aproveitamento ou a taxa de ocupação, tais como varandas, sacadas, pilotis, dentre outros.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada em até 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo.
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