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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 7/2015 - Processo: 6983-17 2013 |
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| PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
| Dispõe sobre a análise dos projetos a ser feita pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - Nos termos do Artigo 35 da Lei Orgânica Municipal, a análise das plantas arquitetônicas e representações gráficas de construção ou modificação de projeto, reforma e regularização de imóveis, deverá ser feita nos termos desta Lei, autorizando-se a obra pretendida e expedindo-se o respectivo Alvará de Licença.
§1° 0(s) autor(es) do(s) projeto(s), proprietário(s) e/ou empreendedor(es), são obrigados a cumprirem a Lei Estadual n° 14.130/2001, Leis Municipais n°10.410/2003, n°6.909/1986, n°6.910/1986 e suas alterações, no que concerne à obra pretendida. §2° A exigência do parágrafo primeiro constará no rótulo da planta arquitetõnica, ou será feita em termo próprio. Art. 2" - Na análise dos projetos a Prefeitura fará a verificação dos parâmetros do modelo de ocupação utilizado, nos termos do Anexo 8 do Artigo 16 da Lei Complementar n°006/2013, e outros dispositivos da legislação em vigor, abaixo definidos por esta Lei: I. Taxa de ocupação do terreno em todos os pavimentos; II. Afastamentos frontal, laterais e fundos, mínimos; III. Coeficiente de aproveitamento do terreno; IV. A altura de cada edificação em relação ao ponto mais alto do meio fio na testada do terreno, medida no alinhamento do(s) logradouro(s) público(s) de acesso à edificação; V. Os diâmetros e superfícies das áreas de iluminação e ventilação; VI. A quantidade mínima de vagas de garagem exigidas para o empreendimento; VII. A quantidade mínima de vagas de garagem reservadas para portadores de necessidades especiais e mobilidade reduzida; VIII. 0(s) nível(is) de acesso(s) de pedestres à(s) edificação(ões) e do(s) acesso(s) de veículos, no(s) alinhamento(s) do terreno com o(s) logradouro(s) público(s); IX. As larguras mínimas dos halls de circulações de uso comum e/ou coletivo, levando¬se em conta o número acumulado de unidades servidas pela circulação em seus diversos trechos, quando for o caso;
Parágrafo Único — As dimensões, ângulos e inclinações dos acessos, rampas e circulação de veículos, bem como das vagas de estacionamento, contemplarão as exigências da legislação vigente, ficando sob a responsabilidade do(s) autor(es) do(s) projeto(s), do(s) proprietário(s) e/ou empreendedor(es), ou o(s) executor(es) da obra, se for caso.
Art. 3º - O Setor Competente da Prefeitura, responsável pela emissão dos alvarás, certidões e demais documentos afins, seguirá o estabelecido no Anexo Único desta Lei, para agilizar o trâmite dos diversos processos e solicitações dos interessados.
§1° Fica assegurado ao(s) interessado(s) o direito de apresentar o registro com a retificação de medidas do terreno, quando for o caso, posteriormente junto com o requerimento de solicitação de aceitação da obra — "habite-se", sendo de responsabilidade exclusiva do interessado a referida retificação de medidas.
§2° A critério do Setor Competente da Prefeitura poderão ser reduzidos os números de dispositivos e/ou de parâmetros a serem verificados nos projetos de uma única unidade residencial, institucional, industrial, de comércio, serviço, galpão e nos projetos de reforma de imóveis.
§3° A execução de reforma interna em unidade autônoma, ou de área comum interna ou externa, de uma edificação será autorizada sem necessidade da apresentação de projeto, devendo ser apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§4° Nos projetos de regularização de imóveis a Prefeitura fará a verificação dos incisos II, III e VI do artigo segundo desta Lei. Procederá também, conforme previsto na Lei Municipal n° 12.530/2012 e suas alterações, a verificação se a(s) edificação(ões) atende(m) as condições de regularização e fará o cálculo das multas e taxas a serem pagas, se for o caso.
Art. 4° - O Setor Competente da Prefeitura deverá estabelecer a interpretação unificada dos parâmetros técnicos e dispositivos definidos por esta Lei, a serem verificados na análise dos projetos e consolidados por meio de Portaria do(a) Secretário(a).
Art. 5' - Através de Decreto, com aprovação do COMPUR. a Prefeitura poderá reduzir o número de dispositivos e/ou de parâmetros previstos nesta Lei a serem verificados na análise dos projetos.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 25 de Fevereiro de 2015.
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