Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 7/2015  -  Processo: 6983-17 2013

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - CHICO EVANGELISTA - PARECER:

Trata - se de Projeto de Lei Complementar de autoria da Nobre Vereadora Ana Rossignoli que "Dispõe sobre a análise dos Projetos a ser feito pela Prefeitura de Juiz de Fora e dá outras Providências."

Às Fls. 18, o Vereador que a este subscreve exarou o seguinte Parecer: "0 Art. 70 da matéria "sub exame" colide com o que dispõe a Lei Complementar n.: 95/98.

Em consequência, solicitou que fosse remetida a presente Proposição para a sua Proponente, a fim de que a mesma se manifestasse sobre este parecer."

Às Fls. 19 a Egrégia Autora do Projeto de Lei Complementar assim se manifestou: "Mediante Parecer exarado pela Douta Procuradoria desta Casa Legislativa às folhas 14/16, solicito liberação do projeto de Lei para seguir seus trâmites legais até o plenário, quando em segunda discussão será apresentada Emenda Substitutiva."

A manifestação acima descrita não se coaduna com o que está opinado no Parecer exarado pela Douta Procuradoria desta Casa, de Fls.: 14/16.

A solicitação para que a Proponente se manifestasse sobre a incorreção do Art. 70 do Projeto de Lei Complementar de sua autoria, foi pleiteada pelo Edil que a este subscreve, na condição de membro da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

A solicitação do Vereador que a este firma se baseou nos seguintes fatos e fundamentos de direito, a seguir aduzidos:

A Proposição da Autora do Projeto de Lei Complementar diz:

"Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário."

Em perfunctório exame deste disposição sobre o que estabelece a Lei Complementar n.: 95/98, chega - se, facilmente, a ilação de que:

PRIMEIRO:

O Art. 7º acima transcrito encontra - se em oposição ao que prediz o Art. 90 da Lei Complementar n.:95/98, que explicita: "A CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO DEVERÁ ENUMERAR, EXPRESSAMENTE, AS LEIS OU DISPOSIÇÕES LEGAIS REVOGADAS."

SEGUNDO:

Ainda, o aludido Art. 7º, retro transcrito está na contramão do que determina o Art. 11, Inciso III, Letra b) da Lei Complementar n.: 95/98, que expõe: "RESTRINGIR O CONTEÚDO DE CADA ARTIGO DA LEI A UM ÚNICO ASSUNTO OU PRINCIPIO."

Assim, o Art. 70 em epígrafe deverá ser regido no seguinte modo: "ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO."

Se tiver que ser revogada alguma Lei ou Artigo de Lei, terá que ser mediante artigo próprio mencionando - se o número da Lei e a data de sua publicação ou o número do Artigo da Lei a ser revogado.

O parecer exarado pelo Vereador que a este firma se consubstanciou no que determina o Art. 72, Inciso I, Letra a), 78, "caput" e 79 "caput" do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

No que pese, a Proponente ao se manifestar ter exposto sobre Parecer da Diretoria Jurídica desta Casa, ao invés de se pronunciar sobre o Parecer exarado pelo Edil que a este subscreve, libero sua tramitação formal até ao Plenário, uma vez que, a Proponente às Fls. 19, afirmou que apresentará EMENDA SUBSTITUTIVA em SEGUNDA DISCUSSÃO, circunstância esta, que torna o Projeto de Lei Complementar em apreço, constitucional e legal.

Ressalvo que a sua votação em Plenário, deverá estar condicionada a EMENDA SUBSTITUTIVA a ser apresentada pela Proponente em SEGUNDA DISCUSSÃO.

Palácio Barbosa Lima, 04 de maio de 2015.



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