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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4157/2015 - Processo: 1235-08 1995 |
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MARCELO PERES - DIRETORIA JURÍDICA | |
DIRETORIA JURÍDICA
PARECER Nº: 56/2015
PROCESSO Nº: 1.235/1995 – 8º VOLUME
MENSAGEM Nº: 4157/2015
EMENTA: “Acrescenta dispositivo ao art. 197, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências”.
AUTORIA: EXECUTIVO.
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, análise jurídica do Projeto de Lei inserto na Mensagem nº 4157/2015, que “Acrescenta dispositivo ao art. 197, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências”.
O autor justifica que: O projeto visa à adequação da contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais médicos plantonistas possa também ocorrer para execução de apenas 01 (um) plantão semanal de 12 (doze) horas.
A medida decorre da dificuldade para composição das escalas de plantões médicos na área de urgência e emergência, em determinados horários e dias, seja por desinteresses dos profissionais que atuam nesta área, seja em razão da indisponibilidade de tempo integral para cumprimento de jornada de trabalho composta por 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas semanais.
A concretização da alteração legislativa, permitir-se-á que uma composição mais sólida das escalas de plantões médicos na área de urgência e emergência, otimizando em última análise o atendimento prestado a toda a população assistida.
Destaca-se que a remuneração de eventual profissional contratado a este título será proporcional à remuneração do profissional que hoje cumpre o estabelecido na Lei 12.325/2011. O projeto em comento não implica em aumento de despesa, uma vez que, a rigor, apenas prevê uma nova forma de contratação temporária por excepcional interesse público, com regime de cumprimento de jornada específico, nçao restando caracterizada qualquer expansão de pessoal.
É o relatório. Passo a opinar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No tocante à competência legiferante do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 30, I da Constituição da República, 171, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 5º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.
HELY LOPES MEIRELLES explica o conteúdo de interesse local do seguinte modo:[1]
(...) o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, são matérias de iniciativa privativa, além de outras, do Prefeito, “servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do art. 36, II, da Lei Orgânica Municipal.
Ademais, nos termos da Lei nº 8.710/1995 que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas, em seu art. 195, regulamenta contratações temporárias e excepcionais, senão vejamos:
“Art. 195 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a: (...) VI - atender a situações de urgência que possam comprometer a prestação de serviços públicos essenciais, nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei Federal nº 7783, de 28 de junho de 1989.”
A Lei Federal nº 7.783/1989, regulamenta quais tipos de atividades são considera essenciais, verbis:
“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: (...)
II - assistência médica e hospitalar;”
Importante registrar que conforme disposto no art. 37, II da Constituição da República e art. 21, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais, o concurso público é a regra para investidura em cargo ou emprego público, sendo esta a forma mais democrática e legítima para ingressar no serviço público. Além de ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos públicos o concurso público atende a um só tempo aos princípios da legalidade, finalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e, acima de tudo, moralidade, princípios que norteiam os atos da Administração Pública direta ou indireta.
Portanto, há que se tomar extremo cuidado com qualquer proposta que trate de excepcionar a regra geral do concurso público. È que quando a Constituição da República (art. 37, IX) e a Constituição Mineira (art. 22) condicionou à lei a possibilidade de estabelecer os casos de contratação temporária, não outorgou ampla discricionariedade para o legislador, pois estabeleceu como diretriz que tais admissões sem concurso público só podem ocorre para fins de atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste sentido, posiciona-se o TJMG, verbis:
Dentro dos parâmetros delimitados pelo art. 22 da Carta Estadual, cabe ao legislador estabelecer os critérios para contratação de servidor, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que, além de ser breve e autorizada por lei, não excepciona, indefinidamente, a regra constitucional do concurso público. A norma impugnada não estabelece um critério válido, eis que permite que em toda nova oportunidade para contratação temporária as mesmas pessoas sejam contratadas, o que entendo ferir a isonomia e, principalmente, o princípio da impessoalidade expresso no seu artigo 13 da Constituição Estadual. (TJMG. ADIN nº 1.0000.09.489785-7/000. Relator Des. Edivaldo George dos Santos. j. em 28/10/2009 e p. em 12/02/2010)
Assim, as contratações, no âmbito da Administração Pública, devem observância a três pressupostos intrínsecos, quais sejam: prazo determinado, atividade temporária e excepcionalidade.
Desta forma, a lei ordinária, que é o veículo normativo para estabelecer os casos de exceção, não pode fugir da razoabilidade e criar situações que não extrapolem àquelas de excepcional interesse público, ou seja, perante situações realmente excepcionais, não de “normal interesse público”, pois “excepcional” significa situações anômalas, de exceção, de repercussões imprevisíveis.
O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela interpretação restritiva do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, impondo a observância das seguintes condições: “a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional” (STF, ADI nº 1500/ES, Min. Carlos Velloso). Na ausência desses requisitos, mostram-se irregulares as contratações temporárias.
Ainda nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CF, art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C F, deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 3210 / PR - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - J. 11/11/2004 – Tribunal Pleno).
In casu, entendemos que a proposição preenche os requisitos constitucionais que autorizam a contratação temporária de servidores sem qualquer tipo de processo seletivo: prazo determinado, atividade temporária e excepcional interesse público para os casos específicos de urgência nos setores de saúde.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, doutrinárias e jurisprudenciais apresentadas, concluímos que o projeto de lei é constitucional e legal, por tratar de matéria inserta na competência legiferante do Município e de iniciativa privativa do Prefeito.
Por derradeiro cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, leciona:
“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou”.
E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.”[2]
É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.
Palácio Barbosa Lima, 30 de março de 2015.
Marcelo Peres Guerson Procurador I
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p.136.
[2] Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.
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