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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3193/2000 - Processo: 4580-08 1986 |
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CLUBE DE ENGENHARIA DE JUIZ DE FORA | |
À Câmara Municipal
Em atendimento à solicitação do Vereador Vicente de Paula Oliveira vimos fazer as seguintes considerações:
1) Quanto às citações do nobre Vereador Gabriel dos Santos Rocha, após analizarmos os assuntos e consultar-mos acessoria jurídica, concluímos:
a) No artigo 1º a inclusão “dos núcleos urbanos dos distritos e localidades”, é possível exatamente pelo final do artigo que ele cita “.. definidas pelo Plano Direitor ou aprovadas por Lei Municipal”. Não sendo portanto nem ilegal nem inconstitucional.
b) No artigo 7º da mensagem, a inclusão do parágrafo único proposto, estabelece uma excepcionalidade, razão pela qual não é nem inconstitucional nem ilegal.
c) A emenda para dar nova redação ao artigo 3º da mensagem, substituindo MP4 por MP6, torna a proposta quase inócua, pois na prática são raríssimos os parcelamentos onde se usam modelos MP6, MP7 e MP8.
d) A emenda aditiva para incluir § 6º artigo 17, não acrescenta garantias à lisura de desmembramento, pois os Cartórios de Registro de Imóveis já têm a incumbência de zelar pela legalidade da averbação de qualquer desmembramento aprovado pela Prefeitura de Juiz de Fora.
2) Quanto às alterações solicitadas pelo Executivo Municipal, vale ressaltar:
a) A necessidade de suprimir no texto do artigo 16 item III a expressão “contorno das edificações e benfeitorias existentes”, pois com certeza trará problemas com os Cartórios na averbação dos desmembramentos.
b) Realmente deve ser esclarecidas as Leis e/ou Descretos que continuam valendo. Sugerimos então que o artigo 22 passa a ter a seguinte redação: “Continuam em vigor as Leis 8301 de 24/09/93, 9.164 de 05/12/97, 9.840 de 18/07/2000 e 9.863 de 20/09/2000, e os Decretos 5.021 de 06/06/94 e 5.955 de 04/07/97.
c) Logo deve também criar o artigo 23 com a redação proposta para o artigo 22, ou seja:
“Artigo 23 — Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, regovam-se as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 4910/93.
Com o acima exposto entendemos ter contribuído para os esclarecimentos solicitados e atenciosamente, subscrevemos.
Juiz de Fora, 24 de setembro de 2001.
CLUBE DE ENGENHARIA DE JUIZ DE FORA SINDUSCON DE JUIZ DE FORA CREA DE JUIZ DE FORA
OBS.: As Leis e Decretos citadas no item 2.b, dizem respeito à: LEIS Nº: 8301 - Implantação de creches e pré-escola 9164 - Modalidades de garantias 9840 - Plantio de árvores nas vias públicas 9863 - Parcelamento de glebas rurais
DECRETOS: 5.021 - Loteamento de interesse social 5.955 - Praça de retorno com extensão de 350 m
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