Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 23/2015  -  Processo: 7042-00 2013

LUIZ FERNANDO - DIRETORIA JURÍDICA

 

 

PARECER Nº: 15/2015  

 

PROJETO DE LEI Nº: 23/2015

 

EMENTA: ALTERA A ALÍNEA ‘A’ DO ART. 7º DA LEI Nº 12.530/2012”.

 

AUTORIA: VEREADOR JULIO GASPARETTE.

 

INDEXAÇÃO:INTERESSE LOCAL. INICIATIVA CONCORRENTE. ESPÉCIE NORMATIVA. INADEQUAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. RESSALVA DE TÉCNICA LEGISLATIVA.

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I. RELATÓRIO

 

Vem-nos o Projeto de Lei nº 23/2015, de autoria do Vereador Julio Gasparette, que altera a alínea ‘a’ do art. 7º da Lei nº 12.530/2012”, para análise jurídica acerca de sua legalidade e constitucionalidade.

 

Em breve síntese, o autor justifica que “o projeto de lei tem como objetivo ampliar o prazo para protocolo do requerimento de regularização construções (sic), reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora”.

 

É o breve relatório. Passo a opinar.

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II. PARECER

A proposição em tela busca alterar a redação da alínea “a” do art. 7° da Lei n° 12.530/12, com o objetivo de ampliar o prazo para protocolo do requerimento de regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora.

 
   

 

No tocante à competência do Município, o presente projeto acha-se amparado pelos artigos 30, I e VIII, da Constituição da República, 171, I, “b”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, 5º e 26, XVI, da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local, notadamente, sobre o uso e ocupação do solo urbano.

 

Confiram-se os dispositivos supracitados:

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

 

Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

 

Art. 171 - Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente:

(...)

b) o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 5º O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum, ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente sobre:

(...)

XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

 

Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, “o uso e ocupação do solo urbano, ou, mais propriamente, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência ordenadora do Município (...)”.[1]

 

Com efeito, a proposta contida no vertente projeto de lei insere-se no âmbito da competência do município para editar normas sobre urbanismo.

 

No tocante à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, também não há qualquer óbice, visto tratar-se de matéria concorrente, uma vez não está inserida no art. 36 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora como de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo.

 

Sob o tema, pronunciou-se a Corte Suprema, em sede de Recurso Extraordinário, verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADECONTRA LEI MUNICIPAL, DISPONDO SOBRE MATÉRIA TIDA COMO TEMA CONTEMPLADO NO ART. 30, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do executivo municipal. 3 - Recurso extraordinário não conhecido.  (STF - RE 218.110-6 - 2ª T. - Rel. Min. Néri da Silveira - DJU 17.05.2002).

 

 Do citado julgado, extrai-se o seguinte excerto: 

 

Com efeito, a apresentação de projeto de lei versando sobre essa matéria é de competência concorrente, visto não estar reservada privativamente ao Poder Executivo, nada obstante, pois, a iniciativa de um vereador, como no caso aqui examinado. Não houve, portanto, invasão da esfera de atribuições do Executivo Municipal, já que a função da Câmara Municipal, conforme ensinamento do saudoso Hely Lopes Meirelles estende-se a todos os assuntos da competência do Município, e mais: '...Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, á iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.' (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441.

 
   

 

 

Verifica-se, contudo, que o vertente projeto pretende alterar a Lei n° 12.530, de 19 de abril de 2012, que “Dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações realizadas sem prévia licença da Prefeitura de Juiz de Fora e que não se enquadram nas Lei Municipais nºs 6.909 e 6.910 de 31 de maio de 1986”, ou seja, que trata de matéria afeta à “ocupação e uso do solo”.

 

Assim, embora a matéria seja de iniciativa concorrente, o autor não observou o que dispõe o art. 35, VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora. Isso porque, apesar de tratar de assunto reservado a lei complementar, o projeto está sendo proposto sob a forma de lei ordinária.

 

A propósito, confira-se:

Art.35. A lei complementar disporá, dentre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica, sobre:

(...)

VI – parcelamento, ocupação e uso do solo. (destacamos)

 

A título exemplificativo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem negado validade a atos praticados com fundamento em leis ordinárias que deveriam revestir-se da forma de lei complementar. É o que se depreende da leitura da DECISÃO N.º 211/2002, da relatoria do Conselheiro Ronaldo Costa Couto, verbis:

 

DECISÃO N.º 211/2002

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I - tomar conhecimento dos documentos de fls. 43/92;

II- considerar a Lei Ordinária n.º 1974, de 22.06.98, incompatível com o artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por versar sobre matéria reservada à Lei Complementar, determinando às Administrações Regionais que se abstenham de proceder atos administrativos com fulcro na mencionada Lei; III - dar ciência ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que o Tribunal, com respaldo na Súmula n.º 347 do Supremo Tribunal Federal, negará validade aos atos praticados ao abrigo da mencionada Norma. (...)

 

Portanto, por força do disposto no art. 35, VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, a espécie normativa deverá ser adequada, mediante Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei nº 23/2015, apresentado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou pelo autor da proposição, quando da discussão da matéria em Plenário.

 

No tocante à técnica legislativa, há que se observar o que estabelece a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que serve como diretriz na elaboração de textos legais, em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, que preceitua que “enquanto não for editada lei complementar municipal dispondo sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais, será adotada como diretriz, no que couber, a legislação federal sobre a matéria”.

 

O Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que regulamentou a Lei Complementar nº 95/98, determina, verbis:

Art. 23. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observado o seguinte:

(...)

II – para a obtenção da precisão:

(...)

j) empregar nas datas as seguintes formas:

1. 4 de março de 1998 e não 04 de março de 1998; e

2. 1º de maio de 1998 e não 1 de maio de 1998;

l) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:

1. Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1190, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e

2. Lei n. 8.112, de 1990, nos demais casos; e

m) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;

 

Portanto, para adequar o projeto de lei (complementar) à melhor técnica legislativa, recomendamos a correção da grafia da data da lei mencionada na ementa, nos termos do disposto no art. 23, II, “j”, 1, do Decreto nº 4.176, de 2002.

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III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, concluímos que a proposição é constitucional e legal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e de iniciativa concorrente, devendo, contudo a espécie normativa deverá ser adequada, por força do disposto no art. 35, VI, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, mediante Projeto de Lei Complementar Substitutivo ao Projeto de Lei nº 201/2013, apresentado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou pelo autor da proposição, quando da discussão da matéria em Plenário, atentando-se, ainda, para a ressalva de técnica legislativa, nos termos expendidos ao final deste opinativo.

 

Por derradeiro, cumpre esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Professor HELY LOPES MEIRELLES, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:

 

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.

 

E para culminar com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

 

O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo.  Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.[2]

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qualsubmetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

Palácio Barbosa Lima, 13 de Março de 2015.

 

 

LUIZ FERNANDO SIRIMARCO JR.

OAB/MG 88.449

Procurador I

 



[1] Ibidem, p. 562.

 

[2] Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]