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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3193/2000 - Processo: 4580-08 1986 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - BIEL - PARECER: | |
Comissão de Legislação - Biel
Parecer:
Reafirmo que a presente Mensagem está "desconectada" do Arcabouço jurídico existente, em especial, do Plano Diretor do Município e do Estatuto da Cidade. Sugiro à Comissão de Urbanismo que promova um Seminário envolvendo técnicos e a comunidade para debater as leis urbanas frente ao Estatuto da Cidade e ao Plano Diretor. Quanto à constitucionalidade faço as seguintes observações:
A — No Art. 1º quando admite o parcelamento urbano nos núcleos urbanos dos distritos, salvo melhor juízo, fere o disposto no Art. 3º da Lei Federal 6766/79 com redação aprimorada pela Lei 9785/99, que dispõe:
EMENDA SUBSTITUTIVA
Dar nova redação ao Art. 3º
"§ 3º — No modelo de parcelamento MP6 a MP8, a Prefeitura poderá aceitar a doação de área fora da Gleba onde vai se realizar o loteamento, dentro do índice de 15% (quinze por cento), estabelecido por Lei, face a demanda de equipamentos comunitários e áreas livres de uso público na região, atendido o §1º deste artigo. Neste caso, a compensação das áreas será feita pelo seus valores, baseado na Planta de Valores do Município, devendo ser estabelecida no ante projeto à época do fornecimento das diretrizes pelo IPPLAN/JF, ou órgão que venha substitui-lo, com parecer da COMUS ou COMPUR.
EMENDAS ADITIVAS
1) Art. 11 — incluir após "IPPLAN/JF"
"ou órgão que vir substitui-lo,"
2) Art. 3º §4º — incluir após "COMUS" ou COMPUR"
3) Art. 17 - §3º — incluir após "Secretário Municipal de Urbanismo":
"ou quem venha substitui-lo".
"Art. 3º — Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização especifica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal." Ora, "Zona urbana e Zona de Expansão Urbana" é a subdivisão da área urbana do Distrito Sede do Município (Art. 4º Lei 6910/86). Núcleos Urbanos não fazem parte da "Zona Urbana e Expansão Urbana". E áreas de "urbanização especifica" são as definidas como "Area de Especial Interesse Social (AEIS)" no Art. 30 do Plano Diretor e descritas nos Quadros l0A e 10B no Anexo Único do mesmo Plano. Os Núcleos Urbanos não são considerados pela lei como áreas de "urbanização específica".
Portanto, este artigo é ilegal e inconstitucional.
B — No Art. 7º, quando cria parágrafo único estabelecendo que "No caso de curso d'água canalizado a faixa "NON AEDIFICANDT' será de 5 m (cinco metros) em cada lado, medidos a partir das margens do canal", salvo melhor juízo, fere o disposto na Lei Federal 6766/79, em seu Art. 42, inciso III:
"Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III — ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedficand de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica."
Ora, mesmo canalizado, ainda existe o curso d'água.
Portanto, o Art. 7º é ilegal e inconstitucional.
Com o intuito de ampliar o debate em torno da matéria, apresento as seguintes emendas:
EMENDAS SUPRESSIVAS
1º) Art. 1º - Suprimir "ou nos Núcleos Urbanos dos Distritos e Localidades." 2º) Suprimir o Art. 7º 4º) Art. 17 — incluir § 6º
"§ 6º — Caso constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem mas correspondência com os registros e averbações contrárias do tempo da sua apresentação, além das conseqüências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes."
Ao debate,
Palácio Barbosa Lima, 29 de agosto de 2001.
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