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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4157/2015 - Processo: 1235-08 1995 |
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MENSAGEM DO EXECUTIVO - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
MENSAGEM Nº 4157
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que tem por escopo acrescentar dispositivo ao art. 197, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências (“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, de suas Autarquias e Fundações Públicas”). O Projeto de Lei Complementar ora encaminhado é fruto de estudos do corpo técnico da Administração Municipal (notadamente da Secretaria de Saúde/Subsecretaria de Urgência e Emergência) e visa à adequação do art. 197, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, a fim de permitir, excepcionalmente, que a contratação temporária por excepcional interesse público de profissionais médicos plantonistas possa também ocorrer para execução de apenas 01(um) plantão semanal de 12(doze) horas, em abono ao que prevê o art. 4º, da Lei Municipal nº 12.325, de 20 de julho de 2011. Tal medida se revelou necessária diante da constatação pelo corpo técnico da Administração Municipal, a partir de demandas da Secretaria de Saúde, acerca da dificuldade para composição das escalas de plantões médicos na área de urgência e emergência, em determinados horários e dias, seja por desinteresse dos profissionais que atuam nesta área, seja em razão da indisponibilidade de tempo integral para cumprimento de jornada de trabalho composta por 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas semanais, conforme estabelecido na precitada Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011. Impende lembrar que, com a concretização da pretensa alteração legislativa, permitir-se-á que uma composição mais sólida das escalas de plantões médicos na área de urgência e emergência, otimizando em última análise o atendimento prestado a toda a população assistida. Sobreleva destacar que a remuneração de eventual profissional contratado a este título será proporcional à remuneração do profissional que hoje cumpre o estabelecido na Lei nº 12.325, de 20 de julho de 2011, isto é, que presta 02 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas. Esclareço, ainda, que a presente proposição legislativa para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal não implica em aumento de despesa, vez que, a rigor, apenas prevê uma nova forma de contratação temporária por excepcional interesse público, com regime de cumprimento de jornada específico, não restando caracterizada qualquer expansão de pessoal. Pelas razões acima apresentadas, solicito a essa Egrégia Câmara a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, tendo em vista a evidente relevância de que se reveste o assunto, com reflexos positivos no que se refere à otimização dos serviços de saúde no âmbito do Município de Juiz de Fora.
Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de março de 2015.
BRUNO SIQUEIRA Prefeito de Juiz de Fora
Exmo. Sr. Vereador RODRIGO CABREIRA DE MATTOS DD. Presidente da Câmara Municipal de mmss JUIZ DE FORA/MG
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