CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PELOR - Projeto de Emenda à Lei Orgânica Número: 2/2014 - Processo: 6335-06 2010 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL -PARECER | |
Trata-se de Projeto de Emenda a Lei Orgânica Municipal de n° 02/2014, do nobre Vereador Dr. Antônio Aguiar, que "Altera o inciso IX, do art. 90, da Lei Orgânica Municipal".
Em síntese, a proposição em tela, visa estabelecer igualdade de tratamento entre os alunos da rede pública municipal e estadual no tocante a concessão de passe livre, uma vez que, esse benefício é deferido apenas aos alunos da rede pública municipal.
Vale dizer que, a iniciativa do projeto é louvável, contudo, o não atendimento ao disposto no art. 9° do ADT da Lei Orgânica do Município, que prevê a indicação expressa da fonte de custeio para a despesa decorrente da edição da pretensa mudança, acarreta o vício da ilegalidade a presente proposição.
Assim, de acordo com o entendimento da Douta Diretoria Jurídica, externado no parecer de fls. 06/12, o presente projeto é ilegal. Palácio Barbosa Lima, 13 de Janeiro de 2015.
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