Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 4/2015  -  Processo: 7004-03 2013

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER:

Trata-se de Projeto de Lei n° 04/2015, de autoria da Mesa Diretora que "Altera dispositivos da Lei Municipal n° 9.709, de 18 de janeiro de 2000, que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências" e Lei Municipal n° 9.560, de 25 de novembro de 1999 que "Dispõe sobre a Organização do Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências" e dá outras providências".

De acordo com o artigo 72, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

"Art. 72. É competência especifica:

1— da Comissão de Legislação, Justiça e Redação:

a) opinar sobre o aspecto con.ylitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) preparar a redação final das propositura aprovadas;

desincumbir-se de outras atribuições que lhe conte' re o Regimento Interno;

d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário.

(..)''.

Ainda, segundo o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 86, inciso III, "qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos constitucionais e legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos".

Assim, solicito o parecer da Douta Diretoria Jurídica desta Casa sobre a constitucionalidade e legalidade da presente proposição.

Palácio Barbosa Lima., 13 de janeiro de 2015.



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