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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 4/2015 - Processo: 7004-03 2013 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
Trata-se de Projeto de Lei n° 04/2015, de autoria da Mesa Diretora que "Altera dispositivos da Lei Municipal n° 9.709, de 18 de janeiro de 2000, que Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências" e Lei Municipal n° 9.560, de 25 de novembro de 1999 que "Dispõe sobre a Organização do Vencimento dos Servidores da Câmara Municipal de Juiz de Fora e dá outras providências" e dá outras providências".
De acordo com o artigo 72, inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação: "Art. 72. É competência especifica: 1— da Comissão de Legislação, Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto con.ylitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno; b) preparar a redação final das propositura aprovadas; desincumbir-se de outras atribuições que lhe conte' re o Regimento Interno; d) solicitar assessoria da Câmara Municipal para a redação definitiva das proposições sujeitas à votação do Plenário. (..)''.
Ainda, segundo o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 86, inciso III, "qualquer Vereador membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá requerer junto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, parecer quanto aos aspectos constitucionais e legais da propositura, fazendo-o juntar aos autos".
Assim, solicito o parecer da Douta Diretoria Jurídica desta Casa sobre a constitucionalidade e legalidade da presente proposição.
Palácio Barbosa Lima., 13 de janeiro de 2015.
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