Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3193/2000  -  Processo: 4580-08 1986

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ISAURO CALAIS - PARECER

Comissão de Legislação

Isauro Calais

Parecer:

A ordenação do solo urbano tem de figurar como preocupação constante do planejamento urbanístico, constituindo obrigação do poder público perseguir as mais racionais, adequadas e desejáveis formas de uso e ocupação do solo, para garantir o bem-estar da população.

Tendo o município competência própria em matéria urbanística, compete a ele legislar sobre assunto de interesse local.

Assim, cabe ao município legislar sobre uso e ocupação do solo, conforme estabelecido no art.30, inciso I da Constituição Federal e no art.171, inciso I, letrab b da Constituição Estadual, além do art.5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

Em face do exposto, opino, pois, pela Legalidade e Constitucionalidade da proposição na forma apresentada.

11 de dezembro de 2000.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]