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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3193/2000 - Processo: 4580-08 1986 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - ISAURO CALAIS - PARECER | |
Comissão de Legislação Isauro Calais
Parecer:
A ordenação do solo urbano tem de figurar como preocupação constante do planejamento urbanístico, constituindo obrigação do poder público perseguir as mais racionais, adequadas e desejáveis formas de uso e ocupação do solo, para garantir o bem-estar da população.
Tendo o município competência própria em matéria urbanística, compete a ele legislar sobre assunto de interesse local.
Assim, cabe ao município legislar sobre uso e ocupação do solo, conforme estabelecido no art.30, inciso I da Constituição Federal e no art.171, inciso I, letrab b da Constituição Estadual, além do art.5º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
Em face do exposto, opino, pois, pela Legalidade e Constitucionalidade da proposição na forma apresentada.
11 de dezembro de 2000. |