Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3193/2000  -  Processo: 4580-08 1986

PROJETO DE LEI Nº

Projeto de lei nº

Altera dispositivos da Lei n.º 6908 de 31 de maio de 1986 e dá nova redação aos seguintes artigos.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1.º - Dá nova redação ao art. 3.º e cria os § 1.º e § 2.º no mesmo artigo.

"Art. 3.º - Somente será admitido o parcelamento de solo para fins urbanos em Zonas Urbanas, de Expansão Urbana ou nos Núcleos Urbanos dos distritos e localidades."

"§ 1.º - Considera-se lote para fins urbanos o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos na Lei Municipal para a zona em que se situe."

"§ 2.º - Consideram-se infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública ou domiciliar e as vias de circulação pavimentadas."

Art. 2.º - Dá nova redação ao § 6.º do art. 9.º.

"§ 6.º - As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas, obrigatoriamente, dentro do prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois), sob nova solicitação, contados a partir da data de aprovação do projeto de loteamento, devendo cada etapa ser executada dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico - financeiro que for aprovado pela Prefeitura."

Art. 3.º - Cria os § 3.º e § 4.º no Art. 10.

"§ 3º - No modelo de parcelamentos MP4 a MP8, a Prefeitura poderá aceitar a doação de área fora da gleba onde vai se realizar o loteamento, dentro do índice de 15% (quinze por cento), estabelecido por Lei, face a demanda de equipamentos comunitários e áreas livres de uso público na região. Neste caso, a compensação das áreas será feita pelo seus valores, baseado na planta de valores do Município, devendo ser estabelecida no anteprojeto à época do fornecimento das diretrizes pelo IPPLAN/JF, com parecer da COMUS."

"§ 4.º - No modelo de loteamento MP2, o índice para as áreas de uso público poderá ser inferior a 35% (trinta cinco por cento), desde que se preserve o mínimo de 15% (quinze por cento) para as áreas de equipamentos comunitários e áreas livres de uso público e que o sistema viário atenda a demanda da região, ouvida a SETTRA com parecer conclusivo da COMUS."

Art. 4.º - Substitui no Anexo 2 os perfis viários e características geométricas das Vias Locais - de Quadra e Vias Locais - com Praça de Retorno citados no § 3.º do art. 13 "por Vias Locais - de Quadra I e Vias Locais - com Praça de Retorno I, e cria a Via Local - de Quadra II e Vias Locais com - Praça de Retorno II, conforme desenhos a seguir, e no Anexo 2-A substitui a Via Local com Praça de Retorno por :"

Vias Nº de Largura Mínima Passeio - largura Largura Inclinação Rampa Máxima (%)

Faixas da Faixa ( m) Mínima (m) Total (m) Máxima (%) Permitida Permissível

Via Local com Praça de Retorno - I 2 3.00 2.00 10.00 0.5% 18 20

Via Local com Praça de Retorno - II 2 3.00 1.50 9.00 18 20

Art. 5.º - Cria o § 4.º no art. 13.

§ 4.º - A Via Local de Quadra II e Via Local com Praça de Retorno II somente poderão ser utilizadas no modelo de parcelamento MP2."

Art. 6.º - Dá nova redação aos itens I e II do art. 15 e cria o item III no mesmo artigo.

"I - O comprimento da Via com Praça de Retorno I não poderá exceder a 150 m (cento e cinqüenta metros), medidos a partir da ligação com via de largura igual ou superior a 12.50 m (doze metros e cinqüenta centímetros)";

"II - O comprimento da Via com Praça de Retorno II não poderá exceder a 150 m (cento e cinqüenta metros) medidos a partir da ligação com a via de largura igual ou superior a 11.00 m (onze metros), sendo permitida sua utilização somente no modelo de parcelamento MP2";

"III - A praça de retorno deverá ter diâmetro mínimo de 20.00 m (vinte metros)".

Art. 7.º - Cria o parágrafo único no art. 17.

"Parágrafo Único - No caso de curso d'água canalizado a faixa "non aedificandi" será de 5 m (cinco metros) em cada lado, medidos a partir das margens do canal".

Art. 8.º - Dá nova redação ao § 4.º do art. 22.

"§ 4.º - No cruzamento de vias públicas deverá haver concordância do alinhamento das duas testadas dos lotes segundo uma perpendicular à bissetriz do ângulo por eles formado, com comprimento mínimo de 4.50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), neste caso as linhas de meio-fio deverão ser concordadas por um arco circular com raio mínimo de 5 m (cinco metros)".

Art. 9.º - Dá nova redação ao art. 23 e ao parágrafo único do mesmo artigo.

"Art. 23 - Somente serão admitidos loteamentos com lotes se enquadrando no modelo de parcelamento MP2, caso o loteamento possua 70% (setenta por cento) ou mais dos lotes enquadrados neste modelo."

"Parágrafo Único - Os lotes enquadrados no modelo MP2 somente poderão ser implantados quando a declividade do terreno for menor ou igual a 30% (trinta por cento)".

Art. 10 - Dá nova redação ao art. 25 .

"Art. 25 - Aplicam-se aos desmembramentos, no que couber, os requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, em especial o disposto no artigo 30 desta Lei."

Art. 11 - Dá nova redação aos itens II, III, III - i e § 2.º do art. 26.

"II - A planta de situação do imóvel, delimitada em planta oficial do Município fornecida pelo IPPLAN/JF em que permita sua perfeita localização;"

"III - Planta do imóvel onde se pretende lotear, em duas cópias, contendo levantamento planialtimétrico do imóvel em escala 1:2.000 (um para dois mil) ou maior, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e na Prefeitura, contendo:"

"III - i - Esboço do que se propõe realizar, definindo o tipo de uso predominante e o cálculo da área do imóvel em uma das cópias ."

"§ 2.º - As diretrizes para parcelamento deverão ser requeridas pelo proprietário do imóvel."

Art. 12 - Dá nova redação às letras a e b do item VI do art. 27.

"a - Os serviços e obras que deverão ser executados antes da aprovação do projeto, para superação das restrições a que se refere o art. 6.º desta Lei, serão executados mediante projeto específico e/ou documento próprio, a ser apresentado à Prefeitura que fornecerá alvará de licença para execução dos mesmos".

"b - As obras e equipamentos urbanos que deverão ser executados, após o registro do projeto de loteamento, no prazo de dois anos prorrogáveis por mais dois, sob nova solicitação, contados a partir da data da respectiva aprovação e de acordo com cronograma aprovado pela Prefeitura".

Art. 13 - Dá nova redação ao art. 28.

"Art. 28 - As diretrizes para o loteamento vigorarão pelo prazo de 02 (dois) anos."

Art. 14 - Dá nova redação ao item II , III e IV - i do art. 29 da Lei n.º 6908/86.

"II - Certidão recente do inteiro teor da matrícula do imóvel, ou caso esta ainda não tenha sido aberta, certidão recente de transcrição aquisitiva do imóvel, contendo sua descrição completa e histórico vintenário, ou certidão do registro com esclarecimento sobre ônus e alienações, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente."

"III - Certidão Negativa de Débito do Imóvel que se pretende parcelar, relativa a Tributos Municipais, dentro do prazo de validade à época do protocolo do pedido de desmembramento".

"IV - i - Quadro estatístico contendo área do terreno, extensão e áreas das vias, número de lotes, áreas totais dos lotes, áreas verdes, áreas de equipamentos comunitários e áreas "non aedificandi" ".

Art. 15 - Dá nova redação aos itens de V a XVI, e ao § 2.° do art. 29 da Lei n.º6908/86 e cria o § 3.º no mesmo artigo.

"V - Memorial descritivo datilografado ou digitado, contendo:

a) Descrição sucinta do loteamento, com suas características, devendo constar o uso predominante, de acordo com o definido pelas diretrizes, o número total de lotes, modelos de parcelamento utilizados e áreas verdes existentes com os devidos tratamentos;

b) A indicação das áreas públicas com descrição de suas medidas;

c) A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e de serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, neste caso com a distância aproximada;

d) Assinatura do Responsável Técnico, com o respectivo n.º do CREA";

"VI - Perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos de cada logradouro. Os perfis deverão ser desenhados em papel adequado nas escalas 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical ou 1:500 na horizontal e 1:50 na vertical, de acordo com os projetos dos respectivos greides";

"VII - Projeto das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais, com canalização em galerias ou canais abertos, indicando-se as obras de arte, quando exigidas, e necessárias à conservação dos novos logradouros, e detalhes destas obras de arte;"

"VIII - Memorial justificativo e de cálculo das redes de águas pluviais, devendo ser datilografado ou digitado e assinado pelo R.T., contendo coeficiente de escoamento superficial, intensidade de precipitações, áreas das bacias de contribuição e vazões de dimensionamento;"

"IX - Projeto do sistema de abastecimento de água potável e projeto do sistema de esgoto sanitário ou industrial, conforme o caso;"

"X - Os projetos dos itens VII e IX deverão ser desenhados em papel adequado e escala compatível com o projeto de loteamento apresentado;"

"XI - Memorial de cálculo justificativo do sistema de abastecimento de água datilografado ou digitado, assinado pelo R.T., compreendendo:

a) Análise das disponibilidades hídricas da bacia em qualidade e quantidade,

quando se tratar de sistema de abastecimento próprio;

b) Projeto completo da unidade de tratamento d'água, também quando se tratar de sistema de abastecimento próprio;

c) Rede de distribuição;

d) Adutoras;

e) Dimensionamento do conjunto elevatório, inclusive dos dispositivos de proteção e transientes hidráulicos, se for o caso";

"XII - Memorial de cálculo justificativo do sistema de esgotos sanitários e/ou industrial, quando for o caso, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T., compreendendo coleta, transporte e disposição final dos afluentes e, no caso de loteamentos industriais, também o tratamento";

"XIII - Especificação de materiais a serem utilizados na execução da obra incluindo orçamento analítico, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T.";

"XIV - Projeto das obras necessárias para contenção de taludes, aterros e encostas, desenhados em papel adequado";

"XV - Cronograma físico de execução das obras a serem executadas no prazo de 02 (dois) anos, desenhado, datilografado ou digitado e assinado pelo R.T.;"

"XVI - Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em uma via original ou cópia relativa aos projetos e obras."

"§ 2.º - A Prefeitura, mediante Decreto do executivo municipal, deverá estabelecer normas complementares destinadas ao adequado cumprimento dos artigos 29 e 30 da Lei n.º 6908/86".

"§ 3.º - Observar a Lei de movimentação de terra decorrente de aterros e/ou desaterros"

Art. 16 - Dá nova redação ao art. 30 da Lei n.º 6908/86 e aos seus itens I , II , III , IV e cria os itens V e VI no mesmo artigo.

"Art. 30 - Os pedidos de aprovação de desmembramentos deverão ser assinados pelo proprietário do terreno e acompanhados dos seguintes documentos:"

"I - Certidão recente do inteiro teor da matrícula do terreno, ou caso esta ainda não tenha sido aberta, certidão recente de transcrição aquisitiva, contendo sua descrição completa, a histórico vintenário, ou certidão do registro, com esclarecimento sobre ônus e alienações, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente."

"II - Certidão Negativa de Débito do Imóvel que se pretende desmembrar, relativa a Tributos Municipais, dentro do prazo de validade à época do protocolo do pedido de desmembramento."

"III - Projeto de desmembramento, contendo o desenho da situação atual, intermediária, se for o caso, e pleiteada do imóvel, medidas e confrontações, numeração dos lotes com suas cotas, cursos d'água, vias lindeiras com sua largura, áreas "non aedificandi", contorno das edificações e benfeitorias existentes, faixas de servidões existentes."

"IV - Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em uma via original ou cópia relativa aos projetos e obras."

"V - Requerimento padronizado devidamente preenchido".

"VI - O projeto de desmembramento deverá ser desenhado em papel não razurável , na escala 1:1000 ou 1:500, nos mesmos formatos padronizados para projetos de loteamento."

Art. 17 - Cria os § 3.º , § 4.º e § 5.º no art. 30 da Lei n.º 6908/86.

"§ 3.º - É competente para aprovação dos pedidos de Fusão, Desmembramento e Fusão, e Desmembramento, o Secretário Municipal de Urbanismo."

"§ 4.º - Na análise dos projetos, a Prefeitura poderá exigir a presença do proprietário ou R.T. para esclarecimentos."

"§ 5.º - O proprietário ou R.T. será notificado para o cumprimento de exigências ou para esclarecimentos, sendo que o não comparecimento ou, ainda, o não cumprimento das exigências no prazo estipulado, acarretará o indeferimento do requerimento".

Art. 18 - Os § 1.º, § 2.º e § 3.º do art. 31 passam a serem considerados como § 2.º, § 3.º e § 5.º respectivamente, com a redação da Lei n.º6908/86 e cria os § 1.º e § 4.º no mesmo artigo .

"§ 1.º - Deferido o projeto do loteamento, o processo será encaminhado ao setor jurídico da Prefeitura para elaboração de Termo de Compromisso e Responsabilidade de que trata o art. 31 desta Lei, que será lavrado em livro próprio, assinado pelo loteador e pelo Prefeito Municipal, sendo extraídas 02 (duas) certidões, uma que será juntada ao projeto de loteamento aprovado para averbação junto ao Cartório de Registros de Imóveis competente e a outra anexada ao processo".

"§ 4.º - Os documentos comprobatórios de aprovação do projeto de parcelamento, do termo de compromisso e responsabilidade e o alvará para execução das obras só serão entregues ao loteador mediante a apresentação do DAM relativo à taxa de aprovação de projeto".

Art. 19 - Cria o parágrafo único no art. 32.

"Parágrafo Único - O loteador deverá solicitar à Prefeitura a fiscalização das obras de infra-estrutura na conclusão de cada etapa do cronograma, quando será expedido o termo de verificação de execução da mesma. A fiscalização da Prefeitura terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para proceder à vistoria solicitada".

Art. 20 - Dá nova redação ao art. 34 .

"Art. 34 - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta do loteador e com a aprovação da Prefeitura desde que não sejam prejudicados o desenvolvimento urbano do Município e os adquirentes de lotes, observadas as disposições legais aplicáveis. Neste caso, deverá ser solicitada revisão das diretrizes expedidas".

Art. 21 - Cria o parágrafo único no art. 35.

"Parágrafo Único - Poderá ser aplicado o modelo de parcelamento MP2 aos desmembramentos desde que seja aplicável na região do parcelamento, independentemente de os lotes resultantes conterem ou não edificação".

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 4910/93.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]