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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 12/2014 - Processo: 3542-02 2000 |
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| COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
| Trata-se de Projeto de Resolução n° 12/2014, de autoria da Mesa Diretora que "Autoriza a celebração de convênio entre a Câmara Municipal de Juiz de Fora e a Universidade Federal de Juiz de Fora". Conforme parte do teor da justificativa de fls. 42/45: "O Centro de atenção ao Cidadão (CAC) tem o condão de aproximar ainda mais a Câmara Municipal de Juiz de Fora da população, de forma a promover a cidadania inclusiva, sendo uma constante a preocupação pela prestação de atendimento jurídico efetivo e de qualidade. Dentro deste contexto, no qual o processo de mediação de conflitos enquadra-se plenamente, a Universidade Federal de Juiz de Fora se mostrou interessada em firmar parceria de cooperação técnica para viabilizar a criação do serviço de mediação de conflitos no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora. Percebe-se, a partir da análise de alguns dos objetivos precípuos do Centro de Atenção ao Cidadão, a preocupação com a promoção dos direitos sociais e humanos dos indivíduos, assim como um atendimento jurídico cuidadoso e dotado de efetividade. Todos os dias são apresentadas demandas para o atendimento jurídico aos técnicos do Centro de Atenção que não exercem a atividade de postulação em juízo, em função de limitações institucionais, sendo muitas destas demandas encaminhadas para os escritórios-escola das Faculdades de Direito ou para a Defensoria Pública. Entretanto, vários casos poderiam ser resolvidos na própria Câmara, porquanto apresentam viés não apenas jurídico, mas também psicossocial onde poderiam ser utilizadas as técnicas do instituto da MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, meio mais profundo e eficiente no tratamento de conflitos. Os polos de mediação extrajudicial são capazes de construir modelos de defesa dos direitos humanos e cidadania que ampliem a possibilidade de resolução de conflitos, evitando-se que sejam levados ao judiciário várias demandas que podem ser resolvidas por meio de um processo construtivo e dialogado, visando proporcionar à comunidade instrumentos para a mudança de perspectiva acerca da solução de seus problemas." Vale mencionar que a proposição em tela é louvável, visto que, a mediação é um instrumento de pacificação pessoal e social que tem por fim fomentar a comunicação entre as partes envolvidas nas diversas lides existentes em nossa sociedade. Assim, o processo da mediação apresenta-se como um processo colaborativo, uma vez que procura resolver os conflitos antes de uma longa espera até o julgamento, como também prevenir novas controvérsias entre as partes. Dessa forma, seguindo o entendimento da Douta Diretoria Jurídica, externado no parecer de fls. 49/62, não vislumbro qualquer irregularidade na matéria em questão, considerando-a legal e constitucional, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 11 de dezembro de 2014.
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