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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei) Número: 4143/2014 - Processo: 6949-00 2013 |
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| PROJETO DE LEI | |
| Altera a Lei Municipal nº 12.837, de 30 de agosto de 2013.
Projeto de autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º Fica alterado o agente financeiro indicado na Lei Municipal nº 12.837, de 30 de agosto de 2013, substituindo-se a Caixa Econômica Federal pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, passando a Lei Municipal nº 12.837, de 30 de agosto de 2013, a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo, em nome do Município de Juiz de Fora, autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, até o valor de R$26.958.990,48 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE - Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas.
Art. 2º As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: I - Prazo de Carência: até 48 (quarenta e oito) meses; II - Prazo de Amortização: até 240 (duzentos e quarenta) meses; III - Taxa de Juros: 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 3º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Juiz de Fora para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II, do art. 159, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, na hipótese de o Município de Juiz de Fora não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Juiz de Fora, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Juiz de Fora no Projeto financiado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Juiz de Fora, dentro de trinta dias, contados da data de contratação da operação de crédito autorizada por esta Lei, cópia dos respectivos instrumentos contratuais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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