Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4139/2014  -  Processo: 6813-02 2012

NAUTILOS TORGA - DIRETORIA JURÍDICA

DIRETORIA JURÍDICA

PARECER Nº:   162/2014   

 

PROCESSO Nº:    6813/12 – 2º Volume

 

MENSAGEM Nº:   4139/2014

 

EMENTA: “Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências”.

 

AUTORIA:     EXECUTIVO MUNICIPAL.

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I.  RELATÓRIO

 

Solicita o Ilustre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, análise jurídica do Projeto de Lei inserto na Mensagem n° 4139/14, que Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências”.

 

Em sua Mensagem, o Prefeito aduz, em síntese:

 

A presente proposição além de manter as delimitações as áreas isótimas, aprovadas através da Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013 e utilizadas no lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para exercício de 2014, cria 05 (cinco) áreas isótimas, decorrentes de novos loteamentos ou divisão de áreas isótimas já existentes e 02 (duas) área isótimas foram alteradas em parte os seus limites, visando adequar os trechos abrangidos às características atuais.

 

Todas as alterações foram procedidas pela CTA – comissão Técnica de Avaliação, constituída através da Portaria nº 8732, de 23 de maio de 2014.

 

O valor da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) no exercício de 2015, tanto para os imóveis residenciais como para os não residenciais, será o mesmo valor de referência lançado no exercício de 2014, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de dezembro de 2013 a novembro de 2014.

 

O IPTU e a TCRS terão descontos para pagamento à vista, com percentuais diferenciados para os contribuintes que não tenham débito com a Fazenda Municipal.

 

Ficam mantidas as mesmas reduções parciais das áreas isótimas integrantes dos Grupos C e D, concedidas em 2014.

 

Pede a aprovação do Projeto de Lei em caráter de urgência.

 

 

Em apertada síntese é relatório. Passo a opinar.

  

II. PARECER

A proposição sob análise trata de Manter as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013 e dá outras providências”.

 

As Cartas Magna e Mineira dispõem sobre normas que autorizam os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local, senão vejamos:

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

Constituição Estadual:

 

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

I – sobre assuntos de interesse local...”

 

Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local”. (CASTRO José Nilo de, in Direito Municipal Positivo, 4. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49).

 

A competência municipal, portanto, reside no direito subjetivo público de tomar toda e qualquer providência, em assunto de interesse local, isto é, em assuntos de seu peculiar interesse, legislando, administrando, tributando, fiscalizando, sempre nos limites ou parâmetros fixados pela Constituição da República e também pela Constituição Estadual.

 

Nesse sentido, leciona José Cretella Júnior:

 

“Peculiar interesse, desse modo, é aquele que se refere, primordialmente e diretamente, sem dúvida, ao agrupamento humano local, mas que também atende a interesses de todo país”.

 

É, pois, a partir da noção de assunto de interesse local, ou peculiar interesse, que se vão identificar os serviços públicos incluídos no âmbito do legislador municipal, não importando que tais serviços já recebam disciplina de norma federal ou estadual. O que importa é verificar a existência de predominância do interesse do Município, caso em que se deparará com competência convergente com a da outra unidade política, admitindo, consequentemente, normatização supletiva ou concorrente.

 

Neste mesmo diapasão trazemos a seguinte lição de José Carlos Cal Garcia:

 

“A autonomia municipal, na dicção da Carta Magna, é total no que concerne aos assuntos de interesse local. Esse interesse local, em que pese a aparente redundância, é tudo aquilo que o Município, por meio de lei, entender do interesse de sua comunidade. O sistema constitucional autoriza a afirmação. Seria estranho, na realidade, se o Município tivesse que auscultar órgãos ou autoridades a ele estranhos, para saber o que é e o que não é do interesse local”.

(Linhas Mestras da Constituição de 1988, ed. Saraiva, 1989, p. 83).

 

A competência para o Município legislar sobre Imposto de Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU - decorre diretamente da Constituição Federal, em seus artigos 30, III e 156, I.

 

Constituição Federal:

 

“Art. 30 - Compete aos Municípios:

 

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;”

 

“Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana;

 

Atendendo ao comando constitucional, dispôs a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, verbis:

 

Art. 57. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

(...)

 

O Chefe do Executivo, em sua mensagem, justifica que “A presente proposição além de manter as delimitações das áreas isótimas, aprovadas através da Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013[1] e utilizadas no lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2014, cria 05 (cinco) áreas isótimas, decorrentes de novos loteamentos ou divisão de áreas isótimas já existentes e 02 (duas) áreas isótimas foram alteradas em parte os seus limites, visando adequar os trechos abrangidos às características atuais”.

 

Logo, a possibilidade de alteração ou manutenção de alíquota, mesmo com a declarada intenção de gerar um benefício fiscal, por sua vez, decorre do poder natural de administração orçamentária que é afeto ao Poder Executivo.

 

Portanto, não há óbice quanto à competência, já que a matéria é de interesse local.

 

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, embora se tratando de matéria tributária, com reflexos orçamentários diretos, não vislumbramos nenhum vício no presente Projeto de Lei, cabe lembrar, que se trata de iniciativa concorrente.

Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Suprermo Tribunal Federal:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembléia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.

 

Especificamente no que tange à proposição em análise, tem esta o objetivo de manter as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013, além de estipular a forma de como poderão ser pagos o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCSIP).

 

 O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) vem assim definido no art. 32 do Código Tributário Nacional:

 

“O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

 

Quanto às demais matérias previstas no presente Projeto de Lei, temos que nos termos do art. 145, II da CF, os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, atentando para o disposto no § 2º do art. 145, CF, que diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.  

 

Consoante o texto Constitucional, a taxa de serviços pressupõe utilização efetiva ou potencial, isto é, usufruir de fato o benefício do poder público, ou tê-lo à disposição para qualquer momento, à vista de sua obrigatoriedade como tributo[2].

 

O STJ tem se pronunciado no sentido favorável à cobrança de taxas de coleta de Lixo pelos Municípios, senão vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E DE COLETA DE LIXO. SERVIÇO DIVISÍVEL E ESPECÍFICO.

1 - Os serviços de conservação e limpeza de vias públicas podem ser destacados como beneficiando unidades imobiliárias autônomas, por serem suscetíveis de utilização, de modo separado por parte de cada usuário.

2 - Não afronta os arts. 77 e 79, do CTN, a imposição de taxas sobre conservação de vias públicas e coleta de lixo, tendo como base de cálculo o custo da atividade estatal, repartido entre proprietários dos imóveis, tendo como critério a utilização do imóvel, se comercial ou residencial, em função de sua localização, área edificada, tendo-se em conta, ainda, a subdivisão da zona urbana, com aplicação anual, por metro quadrado, de um percentual, da unidade fiscal criada pelo Município, obedecendo-se a um escalonamento previsto em lei.

3- Recurso Provido.

(Resp nº 95863/SP, j. 7.11.1996, DJ 9.12.96)

 

TAXA DE LIMPEZA URBANA E DE COLETA DE LIXO RESIDENCIAL, HOSPITALAR, CENTROS COMERCIAIS E URBANA – FATO GERADOR – SERVIÇOS UTI SINGULI – CONSTITUCIONALIDADE.

O serviço de limpeza urbana, a para da compulsoriedade de sua utilização, por razões de saúde pública, é efetivamente usufruído pelo cidadão, mediante a coleta de lixo, conservação e limpeza das vias e logradouros públicos, beneficiando, entretanto, de forma genérica os contribuintes, não se configurando os requisitos da especialidade e divisibilidade.

(TJMG, ApCiv. Nº 176.285-5/00, j. 16.5.2000)

 

Assim, não há dúvidas que o assunto constante da Proposição sob comento encontra-se albergado pelas normas constitucionais, motivo pelo qual, não vislumbramos nenhum óbice para prosseguimento deste Projeto de Lei nesta Casa Legislativa.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, embasado nas disposições constitucionais, legais e doutrinárias apresentadas, concluímos que presentes a competência legiferante do Município e a iniciativa do Chefe do Executivo para tratar da matéria, concluímos que a proposição é Constitucional e legal, podendo seguir sua regular tramitação nesta Casa Legislativa.

 

Importante esclarecer que todo o exposto trata-se de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, verbis:

 

O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.[3]

 

Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem caráter técnico-opinativo. O Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua incontestável obra “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, ensina:

 

“O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o solicitou.”

 

É o nosso parecer, s.m.j., o qual submetemos, sub censura, à consideração da digna Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa.

 

 

Palácio Barbosa Lima, 09 de dezembro de 2014.

 

 

 

Nautilos Torga Junior

Procurador I



[1] Lei nº 12.897, de 27 de dezembro de 2013 – Mantém as delimitações das áreas isótimas aprovadas através da Lei nº 12.729, de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências

[2] Castro José Nilo de. Direito Municipal positivo. 7ª Ed. Rev. Atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

[3] Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]