Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4120/2014  -  Processo: 4331-26 2003

COMISSÃO DE FINANÇAS - RODRIGO MATTOS -PARECER

Trata-se de Mensagem que "Dispõe sobre a criação da carreira de Programador no quadro de pessoal da administração direta do Município de Juiz de Fora", de autoria do Poder Executivo.

O Poder Legislativo Municipal, segundo rege a Constituição da República em seu artigo 31, exerce sua função típica de fiscalização como ferramenta primordial para a manutenção do Estado Democrático

de Direito.

Na mesma linha, a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu artigo 27, inciso XVI, a competência privativa de controle e fiscalização dos atos do Executivo:

Art. 27. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

Sob o mesmo aspecto o Regimento Interno desta Casa Legislativa versa em seu artigo 72, inciso II, alínea "a", positiva as competências específicas da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

Art. 72. É competência específica:

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade para o erário municipal;

Na mesma linha e partindo da autorização prevista ainda na Lei Orgânica do Município como matéria privativa de iniciativa do prefeito:

Art. 36. São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Portanto, em virtude da atribuição estabelecida pela Lei Orgânica do Município, bem como o Regimento Interno dessa Casa Legislativa, a Mensagem do Executivo em tela, foi colocado ao crivo desta Comissão Permanente, no intuito de procedermos a análise técnica do mesmo.

Assim, corroborando com o parecer da Nobre Procuradoria desta Casa Legislativa e observando as ressalvas feitas em fl. 80, considerando a apresentação da Prefeitura de Juiz de Fora da Declaração do ordenador de despesa em fl. 68, conforme o disposto na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em que se atende seu artigo 16, bem como a justificativa da não apresentação da estimativa do Impacto Econômico-Financeiro, liberamos a presente mensagem para os trâmites pertinentes até a deliberação em plenário.

Palácio Barbosa Lima, 09 de dezembro de 2014.

 



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