Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 12/2014  -  Processo: 3542-02 2000

JUSTIFICATIVA

O Centro de atenção ao Cidadão (CAC) tem o condão de aproximar ainda mais a Câmara Municipal de Juiz de Fora da população, de forma a

promover a cidadania inclusiva, sendo uma constante a preocupação pela prestação de atendimento jurídico efetivo e de qualidade.

Dentro deste contexto, no qual o processo de mediação de conflitos enquadra-se plenamente, a Universidade Federal de Juiz de Fora se mostrou

interessada em firmar parceria de cooperação técnica para viabilizar a criação do serviço de mediação de conflitos no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

O Centro de Atenção ao Cidadão tem, dentre suas atribuições, conforme o art. 2° da Resolução n. 1.133/2000, as seguintes, verbis:

"Art. 2°

(...)

III - desenvolver ações voltadas para a promoção dos direitos e deveres sociais, políticos, econômicos, culturais, étnicos, religiosos e humanos dos cidadãos, orientando-lhes sobre as formas de acesso aos bens e serviços públicos, na forma da legislação em vigor, que lhes são essenciais para a vida com liberdade, igualdade e dignidade humana;

(...)

V - prestar serviço de assistência jurídica direta aos que dela necessitarem, mediante consulta pessoal e encaminhamento para os Órgãos públicos ou privados competentes.

(. .. )

XIV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art.3° - Para alcance de seus objetivos, o Centro de Atenção ao Cidadão da Câmara Municipal de Juiz de Fora(CAC) poderá manter acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades afins e correlatas. "

Percebe-se, a partir da análise de alguns dos objetivos precípuos do Centro de Atenção ao Cidadão, a preocupação com a promoção dos direitos

sociais e humanos dos indivíduos, assim como um atendimento jurídico cuidadoso e dotado de efetividade.

Todos os dias são apresentadas demandas para o atendimento jurídico aos técnicos do Centro de Atenção que não exercem a atividade de

postulação em juízo, em função de limitações institucionais, sendo muitas destas demandas encaminhadas para os escritórios-escola das Faculdades de Direito ou para a Defensoria Pública. Entretanto, vários casos poderiam ser resolvidos na própria Câmara, porquanto apresentam viés não apenas jurídico, mas também psicossocial onde poderiam ser utilizadas as técnicas do instituto da MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, meio mais profundo e eficiente no tratamento de conflitos.

Os polos de mediação extrajudicial são capazes de construir modelos de defesa dos direitos humanos e cidadania que ampliem a possibilidade

de resolução de conflitos, evitando-se que sejam levados ao judiciário várias demandas que podem ser resolvidas por meio de um processo construtivo e dialogado, visando proporcionar à comunidade instrumentos para a mudança de perspectiva acerca da solução de seus problemas.

A mediação é um meio de solução de conflitos em que o mediador figura como terceiro imparcial, uma "ponte" entre as partes conflitantes,

facilitando o diálogo, ele não é juiz ou advogado de qualquer das partes. Os operadores da mediação utilizam técnicas para identificar os reais interesses dos envolvidos, realizam uma escuta ativa, despolarizam a linguagem, recontextualizam as falas, promovem a inversão de papéis e, acima de tudo, incentivam o empoderamento das partes, ou seja, fazem com que elas percebam que são capazes de resolver seus próprios conflitos.

Trata-se de um processo democrático, pois a solução é construí da pelos próprios envolvidos, por meio do diálogo e do respeito mútuo,

estimulando-se o comportamento cidadão uma vez que faz com que o indivíduo perceba que possui direitos e deveres. A mediação ajuda na construção de uma visão mais crítica e transformadora da realidade em que vive, pois a pessoa consegue ver com mais clareza o contexto em que está inserido. É um procedimento que trata as raízes do problema, a fim de evitar que ele se repita, ao mesmo tempo que reduz o número de demandas judiciais, pois evita que conflitos que podem ser resolvidos pelo diálogo tomem-se processos submetidos ao crivo do Judiciário.

A mediação exige poucos investimentos de ordem material, visto que o mais importante é o material humano. Precisa-se somente de uma sala

reservada, com a garantia de preservação da confidencialidade do processo, computadores e muita boa-vontade.

Como exemplos concretos de mediação extrajudicial já implantada, cite-se a Universidade Federal de Minas Gerais, que conta ainda com a mediação comunitária, realizada nos bairros, a exemplo também do município Ouro Preto, por meio da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, assim como em várias outras localidades do Brasil, inclusive na Universidade Federal de Juiz de Fora, por meio do seu escritório-escola. A experiência tem demonstrado a obtenção de um alto grau de satisfação por parte dos mediandos e mostrado uma forma rápida, barata e eficiente de resolução de conflitos.

Considerando o fato da mediação abarcar demandas com um viés que ultrapassa o puramente jurisdicional, a presença de uma equipe

multidisciplinar é muito importante, para que o conflito seja tratado da forma mais ampla possível, fator o qual também corrobora em favor do Centro de Atenção, que já conta com uma equipe nestes moldes.

A mediação ainda não é regulada por lei no Brasil, sendo que a mediação extrajudicial já é utilizada em vários locais do País. Por outro lado,

tramita na Câmara dos Deputados Federais, sob o n° 7169/2014, Projeto de Lei que vem regular tal instituto e no dia 24 de maio de 2014 foi submetida às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) a referida Proposição para a apreciação conclusiva. Cabe aqui a transcrição do artigo 9° do referido Projeto de Lei que segue anexo a este documento:

"Art. 9°.Poderá funcionar como mediador extra judicial qualquer pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e que se considere capacitada para fazer mediação, independente de integrar qualquer conselho, associação, ou nele inscrever-se. "

Ainda na busca da regulamentação do instituto da mediação, o Projeto do novo Código de Processo Civil, nos termos do capítulo sobre a

mediação que também segue em anexo, regula a atuação dos mediadores judiciais, sem excluir, entretanto, a atuação dos mediadores extrajudiciais.

Vejamos:

"Art. 153. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extra judiciais Diante do exposto, considerando as atribuições do Centro de Atenção ao Cidadão a composição de seus quadros com uma equipe multidisciplar, as demandas atendidas por este Centro, a experiência da Universidade Federal de Juiz de Fora e sua disposição em firmar uma parceria de cooperação técnica, além da inexistência de qualquer vedação à Mediação Extrajudicial, mesmo nas propostas legislativas em curso, podemos perceber a Câmara Municipal, por meio de Centro de Atenção, é um ambiente propício para acolher tal instituto, fazendo desta Casa uma instituição legislativa que sairia na

frente dos demais parlamentos que, modernamente, se abrem à sociedade local, propiciando à população um ambiente em que seus conflitos individuais seriam tratados de forma democrática e cidadã.

Por todo o exposto e ante a relevância da matéria, solicitamos aos pares a aprovação da presente Resolução, nos moldes apresentados pela Mesa

Diretora.

Palácio Barbosa Lima,26 de novembro de 2014.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]