Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 13/2014  -  Processo: 2713-00 1999

JUSTIFICATIVA

A Lei Federal n° 1 0.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, prevê em seu art. 36 que:

"Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de

Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal".

o art. 37 do referido diploma dispõe sobre as questões mínimas a serem analisadas de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do

empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.

Em Juiz de Fora, existe a Lei n° 12.124/2010 que dispõe sobre o assunto.

No entanto, esta Lei foi aprovada nesta casa com quorum e rito de Legislação Ordinária.

Todavia, como especificado no art. 35 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, essa matéria deve ser tratada através de Lei Complementar, sob pena de inconstitucionalidade.

Portanto, o presente Projeto de Lei Complementar vem corrigir este equívoco na Legislação Municipal, implantando a obrigatoriedade de determinados

empreendimentos ou atividades se submeterem à elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]