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CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 13/2014 - Processo: 2713-00 1999 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR | |
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI atendendo o disposto no arts. 36 e 37 do Estatuto das Cidades.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, quando da aprovação do projeto de construção ou instalação de atividades que possam causar impacto na infraestrutura urbana.
Art. 2º - Submetem-se a exigência disposta nesta Lei os seguintes empreendimentos de impacto: I - As operações urbanas consorciadas; II - Locais de eventos e centro de convenções com capacidade acima de 2.000 (duas mil) pessoas; III - Universidades e/ou faculdades com área construída superior a 1 0.000m2 (dez mil metros quadrados); IV - Supermercados com área de venda superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados); V - Shoppings, conjunto de lojas ou centros de compra com área de venda superior a 8.000 m2 (oito mil metros quadrados). VI - Condomínios empresariais conforme a Lei n° 12.464 de 03 de janeiro de 2012; VII - Os edifícios que não possuam unidades residenciais com área de estacionamento com capacidade superior a 600 (seiscentas) vagas; VIII - Conjuntos habitacionais com mais de 1200 unidades residenciais, podendo ser 10% (dez por cento) de unidades comerciais, nas Unidades Territoriais de 11 a XVI conforme anexo 3 da Lei n° 6.910/86; IX - Unidades hospitalares com área construída superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados); X - Indústrias do Grupo 4 do anexo 7 da Lei n° 6.910/86; XI - Terminais rodoviários e ferroviários; XII - Aeroportos e heliportos; XIII - Unidades prisionais; XIV - Cemitérios;
Art. 3° - Para efeitos desta Lei é considerado como vizinhança o meio humano e o meio físico que sofrerá o impacto do empreendimento.
Art. 4° - O estudo para fins de licenciamento deverá prever a revisão e a adequação do zoneamento da área impactada pela intervenção, se for o caso.
Art. 5° - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deve ser elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 6° As despesas decorrentes da elaboração do EIV serão de responsabilidade dos interessados pelo empreendimento.
Art. 7° - Após a elaboração do EIV e do RIVI, estes deverão ser encaminhados a Secretaria de Governo que será responsável, em conjunto com as demais Secretarias afins, pela avaliação das medidas mitigadoras do impacto, quando for o caso, e entendimentos com os empreendedores.
Art. 8° - Concluída a etapa de entendimentos, o EIV e o respectivo RIVI serão encaminhados ao COMPUR para emitir parecer sobre as medidas mitigadoras.
Art. 9° - Encerrado os trâmites, a Secretaria de Governo emitirá termo contendo as condições acordadas, assinado pelo Secretário de Governo e pelos empreendedores, que passa a fazer parte do processo de licenciamento do empreendimento.
Parágrafo único - Dar-se-à publicidade aos documentos integrantes do RIVI, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 10° - Fica revogada a Lei n° 12.124 de 23 de setembro de 2010.
Art. 11° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Palácio Barbosa Lima, 19 de novembro de 2014.
JULIO GASPARETTE
Vereador - PMDB
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