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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4123/2014 - Processo: 7209-00 2014 |
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| COMISSÃO DE URBANISMO - PARECER EM CONJUTNO: | |
| Trata-se de Mensagem do Executivo n° 4123/2014, que "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito de Juiz de Fora e revoga a Lei n° 8.342, de 16 de novembro de 1993." Diante do que tange o Regimento Interno desta Casa Legislativa, que em seu artigo 72, inciso V, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "k", doutrina assim as competências da Comissão Permanente de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio¬Ambiente e Acessibilidade:
"Art. 72. É competência específica: V - da Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito, Meio Ambiente e Acessibilidade: a) opinar sobre proposições relativas a: 1 - planos setoriais, regionais e locais; 2 - cadastro territorial do Município; 3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo; 4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município; 5- serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal; 6 - serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais. b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução; c) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município; d) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes; e) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores; f) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; g) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição; h) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município. i) propor e analisar normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade; j) efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificios de uso público e em logradouros públicos, quando necessário; k) apresentar ou analisar propostas de intervenção ou readequação nas vias públicas referentes à acessibilidade." Assim, conforme determina o Regimento Interno desta egrégia Casa Legislativa, a matéria em tela está no âmbito de análise desta Comissão da qual sou integrante. Como representante desta Casa no Conselho Municipal de Transporte, participei ativamente da elaboração desta proposta de Lei que se submete a apreciação neste momento. Vejo com muito louvor essa grande conquista que permitirá uma representatividade de toda a sociedade nas decisões referentes ao transporte e trânsito, possibilitando que as demandas populacionais sejam atendidas, além de contemplar entidades com pedidos específicos. Destarte, de acordo com as atribuições a mim impostas e depois de análise do Projeto de Lei em tela não vislumbro óbice para o prosseguimento de sua tramitação convencional, até o Plenário, onde manifestarei meu voto a respeito da matéria.
Palácio Barbosa Lima, 15 de dezembro de 2014.
ZÉ MARCIO
VEREADOR - PV
PARDAL
VEREADOR - PTC
OLIVEIRA TRESSE
VEREADOR - PSC
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