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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGPC - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei Complementar) Número: 4124/2014 - Processo: 1235-08 1995 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - PARDAL - PARECER: | |
Trata-se de Mensagem do Executivo de nº 4124/2014, com o objetivo de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que "Altera dispositivos da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, da Lei Municipal nº 12.103, de 30 de julho de 2010 e dá outras providências".
Segundo a justificativa de fls. 170/171, o projeto de lei complementar em tela, é fruto de estudos do corpo de técnicos da Administração Municipal e tem por objetivo o aprimoramento das regras de concessão do Adicional de desempenho em atividades de segurança pública e dedicação integral destinado aos integrantes da carreira de Guarda Municipal, de forma imediata, bem como sua adequação remuneratória a partir de janeiro de 2015.
Ainda, é informado que a referida proposição legislativa foi amplamente discutida com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
- SINSERPU/JF.
Esclarece também que, foi elaborado estudo de impacto financeiro relativamente às despesas decorrentes do Projeto em tela, sendo certo que os reflexos decorrentes da alteração remuneratória para o exercício de 2015 estão sendo incorporados nas projeções orçamentárias que subsidiarão a confecção da Lei Orçamentária Anual respectiva.
Vale mencionar que, conforme fl. 179 do parecer da Douta Diretoria Jurídica desta Casa Legislativa verifica-se que a proposição não apresenta irregularidades, contudo, quanto aos reflexos financeiros falece o setor de conhecimento técnico para proceder à avaliação dos reflexos financeiros, bem como quanto ao cumprimento dos arts. 16 e 17 e seus parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal e incisos I e II do art. 36 da Lei nº 12.865/13 (LDO), cuja análise compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, tendo fundamento no art 72 II, a e b, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Assim, seguindo o entendimento da Douta Diretoria Jurídica, externado no parecer de fls. 175/179, não vislumbro qualquer irregularidade na matéria em questão, considerando-a legal e constitucional, razão pela qual, aprovo sua tramitação até o plenário.
Palácio Barbosa Lima, 19 de novembro de 2014.
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